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24 DE OUTUBRO DE 2014

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Toda a colocação de professores que está assente no Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, na bolsa

de contratação de escola, já deu provas de que não tem qualquer credibilidade. Veja-se o professor colocado

em 104 escolas para termos o melhor exemplo da inviabilidade do vosso modelo da colocação de professores.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, antes de passarmos à quarta declaração política de

hoje, vou dar a palavra ao Sr. Secretário Pedro Alves para anunciar a entrada de expediente.

O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deram na Mesa, e foram admitidas, as

propostas de lei n.os

256/XII (4.ª) — Procede à reforma da tributação das pessoas singulares, orientada para a

família, para a simplificação e para a mobilidade social, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral

Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e

257/XII (4.ª) — Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões,

transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um

regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no

quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (António Filipe): — Muito obrigado, Sr. Secretário.

Então, para uma declaração política, tem a palavra o Sr. Deputado Abel Baptista, do CDS-PP.

O Sr. Abel Baptista (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Quero hoje saudar a proposta

que visa implementar o novo regime forfetário do IVA dos pequenos produtores agrícolas, silvícolas e

aquícolas constante do próximo Orçamento do Estado.

Este regime forfetário do IVA para pequenos produtores do setor primário é aplicável em 17 Estados-

membros da União Europeia, não o sendo até agora em Portugal. E não era aplicável em Portugal com

prejuízo para os pequenos produtores de agricultura, viticultura, fruticultora, olivicultura, cogumelos, pecuária,

apicultura e aquicultura.

Com esta medida, estes produtores, cujo volume de negócios não ultrapasse 10 000 €/ano, estando

dispensados do cumprimento da maioria das obrigações relativas ao imposto, neste caso o IVA, e que são

sujeitos passivos de regime normal da tributação, passam agora a ter a possibilidade de recuperar o IVA pago

nos meios de produção através da aplicação de uma taxa de 6% sobre as vendas e a prestação de serviços

agrícolas a que corresponde o sujeito passivo.

O novo regime forfetário de IVA para pequenos agricultores abrange cerca de 128 000 agricultores e

silvicultores enquadrados no regime especial de isenção do IVA, pelo que esta medida vai apoiar um largo

conjunto de agricultores portugueses.

O Governo, através da Sr.ª Ministra da Agricultura e Mar, já tinha anunciado, em fevereiro passado, a

possibilidade de introduzir esta medida. No Ano Internacional da Agricultura Familiar, a introdução desta

medida será importante para uma quantidade significativa de produtores de agricultura familiar, que, em

muitas regiões do País, representa a principal atividade económica, sobretudo nas regiões do Interior mais

desfavorecidas.

A criação deste novo regime forfetário de IVA foi realçado já como muito positivo por diversas organizações

do setor. Estima-se que a medida terá um impacto de implementação de cerca de 21,4 milhões de euros.

Portanto, o Estado devolverá 21,4 milhões de euros a estes pequenos agricultores que praticam uma atividade

económica, social, ambiental e territorial muito relevante.

Este novo regime forfetário de IVA verá a sua implementação facilitada, bastando que o pequeno agricultor

envie, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que se refere a operação, um pedido no qual conste o valor

anual das transmissões de bens e prestações de serviços realizados e que conferem o direito a receber a

compensação, acompanhado de uma relação do número de identificação fiscal dos seus clientes. Esta medida

de simplificação é também necessária para esses pequenos agricultores.