26 DE NOVEMBRO DE 2014
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Era a seguinte:
Artigo 176.º-A
Revogação da Nova Lei do Arrendamento Urbano — Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
1 – É revogada a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do
arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
repristinando as normas por esta revogadas.
2 – São, consequentemente, revogados o Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procede à instalação
e à definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial
de despejo, bem como o Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de agosto, que procede à adaptação à Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, dos
Decretos-Lei n.º 158/2006 e n.º 160/2006, ambos de 8 de agosto.
3 – Pela presente lei fica suspensa a atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento,
prevista no artigo 24.º, bem como a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a
56.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária.
4 – Pela presente lei fica suspensa, igualmente, a correção extraordinária das rendas prevista no artigo 11.º
da Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, que determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação em
data anterior a 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato.
5 – Ficam suspensas quaisquer outras atualizações de renda, independentemente do fim a que o
arrendamento se destine, constantes de outros diplomas legais.
A Sr.ª Presidente: — Votamos agora a proposta 440-C, do PS, de aditamento de um artigo 176.º-B.
Em primeiro lugar, a pedido do PCP, votamos o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,
constante da proposta 440-C.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Era o seguinte:
Artigo 176.º-B
Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro
Os artigos 49.º e 59.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 — .................................................................................................................................................................. .
2 — .................................................................................................................................................................. .
3 — A percentagem a que se refere o numero anterior é de: 71%, quando (PIBPCR(índice t-
4)/PIBPCN(índice t-4)) < 0,90 440C 61%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-
4)/PIBPCN(índice t-4)) < 0,95 51%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))
< 1 0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4)) (igual ou maior que) 1 sendo:
[…]»
A Sr.ª Presidente: — Votamos agora o artigo 59.º da mesma Lei constante da proposta 440-C.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.