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I SÉRIE — NÚMERO 23

18

Artigo 178.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(Eliminar.)

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, do mesmo modo que fizemos anteriormente, vamos votar a

assunção das votações ocorridas na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativas

aos demais incisos do artigo 178.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Segue-se a votação da proposta 448-C, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 179.º-B —

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e

abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 179.º-B

Alteração ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

Os artigos 19.º, 48.º e 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro que aprova o Regime Financeiro das

Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 — .................................................................................................................................................................. .

2 — .................................................................................................................................................................. .

3 — .................................................................................................................................................................. .

2 — .................................................................................................................................................................. .

5 — (Novo) A informação referida no número 1 deve ser fornecida de forma desagregada por código CAE

ao nível mais detalhado existente na Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 48.º

[…]

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade reciproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (Novo) Gestão preventiva e da liquidez.

Artigo 49.º

[…]