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26 DE NOVEMBRO DE 2014

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5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por

lei a conceder crédito, bem como, no caso dos empréstimos de médio e longo prazo, de mapa demonstrativo

da capacidade de endividamento do município.

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9 (Novo) — Além das operações previstas no número 1 e sem prejuízo do estatuído na alínea c) do n.º 7,

os municípios podem, no quadro dos princípios orientadores do artigo 48.º, tomar as medidas de

reestruturação de passivos, incluindo a contratação de empréstimos de substituição, desde que no respeito

das maturidades máximas previstas na lei, observando-se o seguinte:

a) A redução de encargos decorrente da reestruturação deve ser afeta à redução da dívida;

b) A demonstração de redução da divida constará da proposta a apresentar à Câmara.

10 (Novo) — Em derrogação do disposto na alínea c) do número 7, durante um período transitório de 3

anos, os municípios podem, no quadro da prevenção de situações de rutura financeira, celebrar acordos com

credores com um prazo máximo de 10 anos, sujeitos a aprovação por maioria qualificada da Assembleia

Municipal.»

A Sr.ª Presidente: — Passamos ao artigo 184.º — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado.

Vamos votar a proposta 513-C, do PSD e CDS-PP, de emenda dos artigos 59.º-B e 59.º-D do Código do

IVA, constante do n.º 1 do artigo 184.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 184.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

1 — São aditados os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E ao Código do IVA, com a seguinte

redação:

«(…)

Artigo 59.º-B

Compensação forfetária

1 — Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no

artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o

preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:

a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de

regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;