26 DE NOVEMBRO DE 2014
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1 — .................................................................................................................................................................. .
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3 — .................................................................................................................................................................. .
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5 — O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente
acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por
lei a conceder crédito, bem como, no caso dos empréstimos de médio e longo prazo, de mapa demonstrativo
da capacidade de endividamento do município.
6 — .................................................................................................................................................................. .
7 — .................................................................................................................................................................. .
8 — .................................................................................................................................................................. .
9 (Novo) — Além das operações previstas no número 1 e sem prejuízo do estatuído na alínea c) do n.º 7,
os municípios podem, no quadro dos princípios orientadores do artigo 48.º, tomar as medidas de
reestruturação de passivos, incluindo a contratação de empréstimos de substituição, desde que no respeito
das maturidades máximas previstas na lei, observando-se o seguinte:
a) A redução de encargos decorrente da reestruturação deve ser afeta à redução da dívida;
b) A demonstração de redução da divida constará da proposta a apresentar à Câmara.
10 (Novo) — Em derrogação do disposto na alínea c) do número 7, durante um período transitório de 3
anos, os municípios podem, no quadro da prevenção de situações de rutura financeira, celebrar acordos com
credores com um prazo máximo de 10 anos, sujeitos a aprovação por maioria qualificada da Assembleia
Municipal.»
A Sr.ª Presidente: — Passamos ao artigo 184.º — Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
Vamos votar a proposta 513-C, do PSD e CDS-PP, de emenda dos artigos 59.º-B e 59.º-D do Código do
IVA, constante do n.º 1 do artigo 184.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
Artigo 184.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 — São aditados os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D e 59.º-E ao Código do IVA, com a seguinte
redação:
«(…)
Artigo 59.º-B
Compensação forfetária
1 — Os sujeitos passivos que optem pelo presente regime beneficiam da isenção de imposto prevista no
artigo 53.º, podendo ainda solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma compensação calculada sobre o
preço, determinado de acordo com as regras previstas no artigo 16.º, dos seguintes bens e serviços:
a) Produtos agrícolas transmitidos a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de
regime idêntico no Estado membro onde se encontrem estabelecidos;