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I SÉRIE — NÚMERO 23

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b) Produtos agrícolas expedidos ou transportados com destino a outro Estado membro, cujo adquirente

seja uma pessoa coletiva não sujeito passivo, mas que realize no Estado membro de destino ou chegada dos

bens aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA;

c) Serviços agrícolas prestados a outros sujeitos passivos que não beneficiem do presente regime ou de

regime idêntico no Estado membro onde se localizem as operações.

2 — O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 % sobre o total das

vendas e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada semestre.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo envia à Autoridade Tributária e

Aduaneira, até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano um pedido no qual conste o valor das transmissões de

bens e a prestações de serviços realizadas no semestre anterior, que conferem o direito a receber a

compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou

destinatários nas referidas operações.

4 — O pedido a que se refere o número anterior é apresentado através de modelo a aprovar por portaria do

membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 — Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à restituição do montante

calculado nos termos do n.º 2, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

(…)

Artigo 59.º-D

Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente

regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no artigo 53.º.

2 — As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a

menção «IVA – regime forfetário».

3 — Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são

obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos seguintes prazos:

a) Durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios

relativo ao conjunto das suas operações tributáveis superior a € 10 000;

b) No prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC

baseado em volume de negócios superior ao limite referido na alínea anterior;

c) No prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixar de verificar qualquer das demais

circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

4 — Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito

passivo deixou de reunir as condições previstas no artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a

declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias, com base nos elementos verificados.

5 — Quando em virtude do cumprimento da obrigação a que se referem os n.os

3 e 4, o sujeito passivo ficar

enquadrado no regime normal de tributação, é devido imposto com referência às operações por si efetuadas a

partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da declaração de alterações.

6 — Nos casos em que deixem de se verificar as circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3, a

aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

(…)».

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, do mesmo modo que fizemos anteriormente, vamos votar a

assunção das votações ocorridas na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativas

aos demais incisos do artigo 184.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.