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5 DE DEZEMBRO DE 2014

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direito penal, que estão plasmados na nossa Constituição, e a verdade, Sr.as

e Srs. Deputados, é que a

discussão que hoje fazemos já não é a mesma que fizemos nessa altura; hoje, fazemos esta discussão com

uma declaração de inconstitucionalidade sobre esta opção do Governo, com uma declaração de

inconstitucionalidade que confirmou não só as nossas preocupações como também travou o que os senhores

queriam que fosse aplicado nos nossos tribunais com crimes de maior gravidade a serem julgados em

processo sumário, crimes esses que não podem estar sujeitos à justiça feita na hora, porque crimes de maior

gravidade colocam não só maiores exigências do ponto de vista de recolha da prova, como, sobretudo, exigem

um distanciamento temporal que seja compatível com as condições para se fazer o julgamento, envolvendo

isto não só a preparação da acusação mas, obviamente, também as garantias de defesa.

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a vossa opção e os senhores só têm um remédio:

corrigi-la.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra

a Sr.ª Deputada Cecília Honório.

A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Aqui estamos hoje, mais uma vez,

e desta feita, para expurgar uma inconstitucionalidade.

O projeto de lei que o Bloco de Esquerda aqui apresenta, acompanhando mais uma vez a iniciativa

legislativa do PS e do PCP, visa eliminar a possibilidade de julgamentos em processo sumário quando se trata

de crimes com moldura penal prevista superior a cinco anos.

Trata-se de uma alteração ao Código de Processo Penal, nomeadamente consagrada no n.º 1 do artigo

381.º, e, sejamos claros, mais uma vez o exemplo conta: um homicídio pode ser julgado por um tribunal

singular o que, evidentemente, traz menos garantias de defesa para o arguido.

Neste momento, temos a responsabilidade do Acórdão n.º 174/2014, do Tribunal Constitucional, que

declarou a inconstitucionalidade desta medida com força obrigatória geral. É a possibilidade de corrigir uma

teimosia sem limites.

Nós dissemos e fizemos o aviso no debate na generalidade sobre esta matéria, no debate em sede de

especialidade, chamámos a atenção da maioria inúmeras vezes, os operadores estiveram aqui, fizeram esta

mesma advertência, e a maioria cedeu. Cedeu, de facto, à tentação populista de fazer submergir os direitos

fundamentais em nome de uma celeridade da justiça.

A verdade é que a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no seu artigo 32.º, sobre

garantias do processo criminal, é clara ao dizer que a celeridade e as garantias de defesa não são

incompatíveis, como assim quer a maioria. Repito: não são incompatíveis!

É, pois, neste sentido, que apresentamos, mais uma vez, este projeto de lei, reconhecendo que os

senhores não têm alternativa senão reconhecer o erro que cometeram e, ao mesmo tempo, reconhecer

também que esta bandeira da reforma penal da Sr.ª Ministra da Justiça não sobrevive à evidência de uma

declaração de inconstitucionalidade.

Esta bandeira caiu! Está na hora de corrigirem o erro!

Aplausos do BE.

Entretanto, reassumiu a presidência a Presidente Maria da Assunção Esteves.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Abreu Amorim.

O Sr. Carlos Abreu Amorim (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Das três apresentações

dos respetivos projetos de lei que ouvimos agora, do PS, do PCP e do BE, há um ponto comum, que é a

tentativa de retomar o debate que se fez a propósito da Lei n.º 20/2013, que alterou o Código de Processo

Penal, indo muito para além daquela que foi a declaração de inconstitucionalidade que se refere ao n.º 1 do

artigo 381.º do Código de Processo Penal.