5 DE DEZEMBRO DE 2014
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Ora, é com isso que estamos confrontados, designadamente com os Acórdãos n.os
420/2013, 469/2013 e
174/2014 e, portanto, nós, neste momento, estamos, como disse, e bem, o Sr. Deputado Carlos Abreu
Amorim, confrontados com um problema em relação a este mesmo regime.
A questão central, para nós, é uma questão de celeridade processual, como foi dito, mas também uma
questão de confiabilidade, do ponto de vista da segurança e do sistema, nas decisões,…
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Claro!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — … porque não podemos ter sistematicamente situações em que os
processos se arrastam, em que nunca há decisão, ainda por cima quando — e creio que todos partilharemos
essa ideia — houve uma detenção em flagrante delito, o que leva os cidadãos a pensar como é que é possível
alguém, que é preso em flagrante delito, com todos os indícios evidentes, anos depois não seja alvo de
nenhum tipo de decisão, desta forma minando a própria confiança dos cidadãos nas forças de segurança. É
isso que está em causa.
É evidente que a questão pode discutir-se, mas eu diria que não nos termos em que foi aqui colocada.
Porque dizer «bom, não é admissível este tipo de julgamentos, porque não há garantias»… Então, as
garantias não são necessárias se a pena for inferior a cinco anos?!
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exatamente!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — O problema da existência das garantias de defesa só se põe nos casos
de penas superiores a cinco anos?! Não! Não é correta essa forma de colocar a questão.
De resto, não é sequer essa a fundamentação mais relevante do Acórdão que está em causa. A
fundamentação mais relevante é, para penas graves, e, portanto, para crimes graves, não ser um único juiz a
decidir. Essa é a fundamentação essencial e é a que faz sentido ou que pode ser interpretada ao contrário do
que aqui foi dito.
Mas, perante essa fundamentação, que merece reflexão da parte da justiça e pode merecer reflexão por
parte dos partidos da maioria, ou seja, saber se para os crimes mais graves não deverá ser, de facto, um
coletivo a poder intervir, o que obrigaria a outro tipo de alterações, essa reflexão pode ser feita, mas no quadro
do atual sistema legal.
Por isso, reconheço que esse debate pode e deve ser feito, no entanto não acompanho a ideia de que,
pura e simplesmente, o que temos de fazer é acabar com o regime e repristinar, ou seja, voltar ao regime
anterior, pondo em causa um regime que, do nosso ponto de vista, podendo abrir essa discussão, é um
regime relevante.
Portanto, aceitemos essa discussão, façamos essa discussão, mas sem pôr em causa a ideia do
julgamento num processo mais simples, mais célere e mais rápido de crimes quando a detenção é feita em
flagrante delito.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
A Sr.ª Presidente: — Para intervir de novo, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Srs. Deputados Carlos Abreu
Amorim e Telmo Correia, obviamente que nós não esperamos convencer-vos que tenham outras convicções
relativamente ao processo penal, nos não temos ilusões relativamente a isso. Esperamos é que reconheçam
aquilo que fizeram, que foi aprovar uma alteração inconstitucional ao Código de Processo Penal.
O projeto que aqui apresentamos nem sequer é o projeto que reflete na integra as opções do PCP
relativamente aos processos especiais, tal como dizemos no preâmbulo do nosso projeto. Na discussão que
tivemos oportunidade de fazer aquando da revisão do Código de Processo Penal, apresentámos um conjunto
de propostas relacionadas com os processos especiais — processo sumário, sumaríssimo e abreviado — e
temos aí as nossas propostas relativamente aos processos especiais. Mas aquilo que temos neste projeto de
lei é apenas a perspetiva de corrigir a inconstitucionalidade.