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5 DE DEZEMBRO DE 2014

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Ora, é com isso que estamos confrontados, designadamente com os Acórdãos n.os

420/2013, 469/2013 e

174/2014 e, portanto, nós, neste momento, estamos, como disse, e bem, o Sr. Deputado Carlos Abreu

Amorim, confrontados com um problema em relação a este mesmo regime.

A questão central, para nós, é uma questão de celeridade processual, como foi dito, mas também uma

questão de confiabilidade, do ponto de vista da segurança e do sistema, nas decisões,…

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Claro!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — … porque não podemos ter sistematicamente situações em que os

processos se arrastam, em que nunca há decisão, ainda por cima quando — e creio que todos partilharemos

essa ideia — houve uma detenção em flagrante delito, o que leva os cidadãos a pensar como é que é possível

alguém, que é preso em flagrante delito, com todos os indícios evidentes, anos depois não seja alvo de

nenhum tipo de decisão, desta forma minando a própria confiança dos cidadãos nas forças de segurança. É

isso que está em causa.

É evidente que a questão pode discutir-se, mas eu diria que não nos termos em que foi aqui colocada.

Porque dizer «bom, não é admissível este tipo de julgamentos, porque não há garantias»… Então, as

garantias não são necessárias se a pena for inferior a cinco anos?!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exatamente!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — O problema da existência das garantias de defesa só se põe nos casos

de penas superiores a cinco anos?! Não! Não é correta essa forma de colocar a questão.

De resto, não é sequer essa a fundamentação mais relevante do Acórdão que está em causa. A

fundamentação mais relevante é, para penas graves, e, portanto, para crimes graves, não ser um único juiz a

decidir. Essa é a fundamentação essencial e é a que faz sentido ou que pode ser interpretada ao contrário do

que aqui foi dito.

Mas, perante essa fundamentação, que merece reflexão da parte da justiça e pode merecer reflexão por

parte dos partidos da maioria, ou seja, saber se para os crimes mais graves não deverá ser, de facto, um

coletivo a poder intervir, o que obrigaria a outro tipo de alterações, essa reflexão pode ser feita, mas no quadro

do atual sistema legal.

Por isso, reconheço que esse debate pode e deve ser feito, no entanto não acompanho a ideia de que,

pura e simplesmente, o que temos de fazer é acabar com o regime e repristinar, ou seja, voltar ao regime

anterior, pondo em causa um regime que, do nosso ponto de vista, podendo abrir essa discussão, é um

regime relevante.

Portanto, aceitemos essa discussão, façamos essa discussão, mas sem pôr em causa a ideia do

julgamento num processo mais simples, mais célere e mais rápido de crimes quando a detenção é feita em

flagrante delito.

Aplausos do CDS-PP e do PSD.

A Sr.ª Presidente: — Para intervir de novo, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Srs. Deputados Carlos Abreu

Amorim e Telmo Correia, obviamente que nós não esperamos convencer-vos que tenham outras convicções

relativamente ao processo penal, nos não temos ilusões relativamente a isso. Esperamos é que reconheçam

aquilo que fizeram, que foi aprovar uma alteração inconstitucional ao Código de Processo Penal.

O projeto que aqui apresentamos nem sequer é o projeto que reflete na integra as opções do PCP

relativamente aos processos especiais, tal como dizemos no preâmbulo do nosso projeto. Na discussão que

tivemos oportunidade de fazer aquando da revisão do Código de Processo Penal, apresentámos um conjunto

de propostas relacionadas com os processos especiais — processo sumário, sumaríssimo e abreviado — e

temos aí as nossas propostas relativamente aos processos especiais. Mas aquilo que temos neste projeto de

lei é apenas a perspetiva de corrigir a inconstitucionalidade.