27 DE ABRIL DE 2015
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O Sr.Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e
da Igualdade, Sr. Secretário de Estado da Energia, Sr.as
e Srs. Deputados: As matérias ambientais e de
defesa de uma maior eficiência na energia têm estado na ordem do dia.
Sabemos que uma sociedade mais desenvolvida e menos dependente de recursos naturais esgotáveis é,
também, uma sociedade cuja economia é mais competitiva. O valor energético, como todos sabem, é um dos
que mais pesa na produção nacional, sendo, por isso, uma das áreas na qual um Governo moderno deve
investir.
Por outro lado, torna-se cada vez mais necessário uma maior cooperação entre políticas ambientais e
energéticas por forma a assegurar que se cumprem os compromissos assumidos internacionalmente. Estamos
a referir-nos particularmente à limitação das emissões de gases que provocam o efeito de estufa, objeto da
Convenção das Nações Unidas para as alterações climáticas do Protocolo de Quioto.
É neste contexto que tantas vezes se faz referência à cogeração como uma possibilidade de combate a
todas as dificuldades a este nível. Sendo uma tecnologia que permite racionalizar eficazmente o consumo dos
combustíveis necessários à produção de energia útil, a cogeração pode assegurar um aproveitamento elevado
da energia primária.
Assim, e no âmbito do desenvolvimento desta questão, hoje discutimos o regime de acesso ao exercício da
atividade da prestação de serviços de auditoria a instalações de produção em cogeração ou de produção a
partir de fontes de energia renováveis. Para que se possa desenvolver determinada tecnologia será sempre
necessário que existam técnicos qualificados que monitorizem o respeito pelos critérios, neste caso de
eficiência.
É também por isto que se pretende, com o diploma que agora se discute, que haja uma garantia de origem
emitida através de um documento eletrónico que atesta a quantidade de energia produzida a partir de fontes
renováveis. Já a contabilização da energia de aquecimento ou de arrefecimento feita a partir de fontes de
energia renováveis será feita através de estimativas sujeitas a confirmação, mediante auditoria.
Como é sabido, o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, prevê a realização de auditorias a instalações e
equipamentos de produção em cogeração, assim como aos equipamentos de medição de energia que
assegurem a correta qualificação das instalações.
É por isso que se entende, no quadro da alteração da proposta, que os técnicos devem ser reconhecidos e
registados pela Direção-Geral de Energia e Geologia, cabendo ao membro do Governo responsável pela área
da energia a aprovação, por portaria, do estatuto dos auditores de instalação de produção em cogeração.
Ainda assim, e porque estamos a falar de profissões, o Governo considerou ser prudente remeter o regime
jurídico de acesso a esta profissão para a Assembleia da República, dadas as suas competências legislativas.
Além disso, respeitaram-se também os pareceres da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões e da
Ordem dos Engenheiros Técnicos, que não se opõem à aprovação do diploma. Também a Assembleia
Legislativa dos Açores enviou parecer favorável.
Estamos assim, e com mais esta alteração, a fazer com que o País possa cada vez mais ser eficiente a
nível energético e reduzir as suas emissões de CO2.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Odete Silva.
A Sr.ª Odete Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª e Sr. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: A
proposta de lei que hoje discutimos aprova os regimes de acesso e exercício das atividades de prestação de
serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração e de prestação de serviços de auditoria de
instalações de produção que, independentemente da tecnologia, utilizam fontes renováveis.
Esta proposta surge alinhada com os decretos-leis que transpõem para a ordem jurídica interna as diretivas
do Parlamento Europeu e do Conselho, relativas aos serviços no mercado interno e ao reconhecimento das
qualificações profissionais. Estas diretivas europeias são a base e o enquadramento do que hoje aqui se
discute.
Consoante foi já dito pelo Sr. Secretário de Estado, o Decreto-Lei n.º 23/2010 definiu o regime jurídico da
produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, prevendo já a realização de