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30 DE ABRIL DE 2015

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questão a ter em linha de conta. Em todo o caso, há aqui aspetos relevantes e, evidentemente, em sede de

especialidade, estaremos também disponíveis para os apreciar.

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Muito bem!

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Simões

Ribeiro.

O Sr. Paulo Simões Ribeiro (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Administração Interna, Sr.ª e Sr.

Secretário de Estado, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados: A proteção civil tem como objetivo primordial a

prevenção de riscos coletivos inerentes às situações de acidente grave ou catástrofe e de atenuar os seus

efeitos e proteger e socorrer as pessoas e os bens em perigo.

A atual Lei de Bases da Proteção Civil, já aqui referida, não é alterada há oito anos, devendo ser, e bem,

atualizada e adaptada à realidade, atendendo à importância da matéria por ela regulada.

A presente alteração, hoje aqui em discussão, resulta da experiência decorrente da lei que está em vigor,

mas também das várias alterações que se fizeram sentir com o passar destes anos, quer ao nível legislativo

quer ao nível da própria estrutura administrativa do País, sendo exemplo disso a já aqui tão falada extinção

dos governadores civis, que tantos calafrios causou ao Partido Socialista. Pensávamos que os calafrios já

estavam resolvidos, mas, neste debate, percebemos que ainda continuam a causar inquietude ao Partido

Socialista. Fiquei até com a sensação de que estão com saudades dos governos civis — aliás, devem ser os

únicos portugueses com saudades dos governos civis.

Nesta proposta de lei, gostaríamos de destacar algumas alterações propostas pelo Governo. Por um lado,

propõe-se o reforço da aplicação do princípio da subsidiariedade entre os diversos atos de declaração de

alerta, de contingência e de calamidade, reformulando o conteúdo do seu âmbito material e instituindo a regra

que obriga à existência prévia de atos do patamar precedente sempre que necessária na declaração da

situação de contingência ou de calamidade.

No que respeita à composição das comissões de proteção civil, é também reforçado o seu peso na

estrutura enquanto estruturas de coordenação política. É assim que se vê quanto à composição da Comissão

Nacional de Proteção Civil, à composição das comissões distritais e também quanto à composição das

comissões municipais.

Ainda relativamente às comissões de proteção civil distritais, deixa de ser atribuída a presidência a um

comandante operacional distrital, passando esta função a ser exercida, como já aqui foi referido, por um dos

três presidentes de câmara indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Lembramos que, na atual lei, não se obriga a que sejam presidentes de câmara mas, sim, três

representantes indicados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

É, simultaneamente, clarificada a distinção e a separação de competências entre os agentes de proteção

civil e as entidades com dever de cooperação no âmbito da proteção civil, promovendo as alterações aos

artigos 46.º e 47.º e introduzindo, aliás, um novo artigo, em que se elencam as entidades com especial dever

de cooperação.

Por fim, queria também sublinhar o enquadramento específico que é dado aos espaços que estão sob

jurisdição da autoridade marítima. Esta proposta de lei já mereceu um debate alargado. Falou-se aqui dos

contributos de todos os membros da Comissão Nacional de Proteção Civil, dos organismos das regiões

autónomas e relembro, relativamente ao parecer do Governo Regional dos Açores, que o mesmo era

desfavorável em relação ao anteprojeto que lhes foi cometido, mas o Governo aceitou todas as propostas e

sugestões de alteração que o Governo Regional dos Açores propôs em sede de audiência.

Em nossa opinião, estas alterações justificam-se e são adequadas aos fins que se pretende com a

atualização desta Lei de Bases aqui em discussão. Cabe agora ao Parlamento apreciar, discutir,

consensualizar e aprovar esta proposta de lei, sempre com o intuito não só de obter as melhores soluções

mas, sobretudo, de conferir a estabilidade necessária a essas mesmas soluções.

É que se é fundamental que a lei esteja atualizada e adaptada à realidade, não é menos necessário dar

estabilidade às soluções legislativas, pois isso permitirá aos agentes envolvidos programar e desenvolver as

suas atividades num quadro de operação que seja conhecido, e bem conhecido, por todos.