I SÉRIE — NÚMERO 81
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As diferenças ficaram mais claras do que nunca e dou apenas este exemplo: este Governo, nas
perspetivas até 2019, aceita ter um excedente orçamental em 2019 com um desemprego de 8%; para o PS,
isso não só não é aceitável como não acontecerá, porque há uma alternativa. Essa alternativa é o PS e vamos
construi-la com os portugueses.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Agradeço aos membros do Governo e aos Deputados que intervieram no debate que
agora se concluiu.
Os meus cumprimentos aos membros do Governo que saem e aos que agora entram.
Vamos entrar no segundo ponto da ordem de trabalhos, de que consta o debate, na generalidade, da
proposta de lei n.º 316/XII (4.ª) — Aprova o novo regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona
Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015.
Para abrir o debate e apresentar a proposta de lei, está inscrito o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos
Fiscais, a quem dou a palavra.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: A Região Autónoma da Madeira apresenta constrangimentos estruturais de natureza geográfica,
económica, social, cuja conjugação e intensidade impactam no seu desenvolvimento.
Além da reduzida dimensão, da insularidade, do relevo e do clima adversos, a Região Autónoma da
Madeira apresenta ainda, entre outros condicionalismos, uma dependência económica em relação a um
número reduzido de produtos, uma ausência significativa de recursos naturais, custos elevados dos fatores de
produção, decorrentes, nomeadamente, de custos significativos de transporte e da dependência da importação
de matérias-primas.
Todos estes constrangimentos da Região, reconhecidos no próprio tratado sobre o funcionamento da União
Europeia, justificam um regime de auxílios do Estado com o objetivo de compensar os sobrecustos ou
constrangimentos adicionais que decorrem das desvantagens já enunciadas, contribuindo assim para o
desenvolvimento da Região.
A criação do regime da zona franca da Madeira, ainda na década de 80, e dos regimes que
sucessivamente aí vigoraram, visou atenuar os constrangimentos estruturais que afetam a Região Autónoma
da Madeira, bem como promover e captar novos investimentos, representando instrumentos relevantes para a
diversificação e internacionalização da economia regional, para o aumento das receitas fiscais regionais e para
o crescimento do emprego qualificado na Região.
O regime que o Governo apresenta hoje ao Parlamento regista as adaptações necessárias à sua
conformação com as novas regras europeias aplicáveis em matérias de auxílios estatais, mantendo algumas
características dos regimes anteriores.
Este regime, aplicável às entidades que se licenciem na zona franca da Madeira entre 2015 e 2020, faz
depender os limites da parte do lucro das empresas a que pode ser aplicada a taxa reduzida do número
efetivo de postos de trabalho mantidos em cada ano. Caso este requisito de criação de emprego não seja
cumprido, os lucros das empresas serão sujeitos à taxa normal de IRC normal aplicável na Região Autónoma
da Madeira, que é a mesma que se aplica no continente.
Por outro lado, em cumprimento das regras europeias em matéria de auxílios do Estado, são introduzidos
novos limites ao montante máximo do benefício que cada empresa pode utilizar anualmente, nomeadamente
em função do volume de negócios.
A presente proposta de lei pretende ainda assegurar uma maior efetividade na fiscalização do regime, bem
como garantir um controlo mais rigoroso da verificação dos pressupostos necessários à aplicação dos
benefícios neles previstos e do cumprimento das obrigações impostas às empresas, face ao regime de anos
anteriores.
Por último, uma alteração importante do regime prevê a exclusão total da aplicação dos incentivos fiscais a
entidades sediadas em paraísos fiscais, nomeadamente quando se tratem de acionistas ou de prestadores de
serviços.