I SÉRIE — NÚMERO 84
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É sabido que, no início deste ano, entrou em vigor o novo Código Mundial Antidopagem e, como tal, havia
necessidade de Portugal adaptar o seu regime jurídico de combate à dopagem às novas normas estabelecidas
naquele Código. É isso que o projeto que os partidos da maioria agora apresentam, e que resulta de um
trabalho de parceria com o Governo, se propõe fazer, ou seja, adotar os princípios e disposições estruturantes
do Código Mundial Antidopagem 2015 e, como tal, manter Portugal na vanguarda do combate à dopagem.
Que alterações são essas? Por um lado, o novo regime atualiza as definições, de modo a adaptá-las às
constantes do novo Código Mundial Antidopagem. Consagra-se, assim, pela primeira vez, definições como as
de «administração», «auxílio considerável», «controlo direcionado», «culpa», «fora de competição»,
«passaporte biológico do praticante desportivo», «praticante desportivo de nível nacional» e «produto
contaminado». E ainda, em conformidade com o Código Mundial de Antidopagem, o novo regime introduz o
conceito de «passaporte biológico do praticante desportivo», da maior relevância, como meio de recolha de
dados, suscetível de demonstrar o uso de uma substância proibida ou de um método proibido.
A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) passa a poder aceder, recolher, conservar e proceder à
transferência, transmissão ou comunicação de dados através da ferramenta informática internacional ADAMS
(Anti-Doping Administration and Management System), sempre, claro, em pleno respeito pelos limites
constitucionalmente consagrados.
Em matéria de prova da dopagem e do regime sancionatório, também se fazem alterações. Prevê-se que o
prazo de prescrição do procedimento contraordenacional e disciplinar passe de 8 para 10 anos; são criados
dois novos tipos de violação de normas antidopagem, que passam a figurar no catálogo do ilícito disciplinar e
também no do ilícito de mera ordenação social. Assim, e no âmbito do ilícito disciplinar, prevê-se também que,
em caso de primeira infração, a pena de suspensão da atividade física desportiva aplicável ao praticante
desportivo seja de 2 anos, no caso de negligência, e de 4 anos, no caso de dolo. E altera-se igualmente o
regime das segundas infrações, eliminando-se a tabela anexa à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.
Terminarei esta intervenção dizendo que é extremamente relevante que Portugal atualize as suas normas
antidopagem, se mantenha ao nível e a par do melhor que está previsto mundialmente e que, assim, dêmos
continuidade e conclusão àquele combate que o próprio Sr. Deputado Laurentino Dias, quando era membro do
Governo, como Secretário de Estado, iniciou.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino
Dias.
O Sr. Laurentino Dias (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em novembro de 2013, a
Conferência Mundial sobre Dopagem, que se realizou em Joanesburgo, na África do Sul, aprovou alterações
ao Código Mundial Antidopagem. Nela esteve Portugal, que, juntamente com os demais países, outorgou
essas alterações.
Portugal, aí, assumiu o compromisso de, no ano de 2014, atualizar a sua legislação, porque o Código
entrava em vigor a 1 de janeiro de 2015. Mas Portugal distraiu-se e só em meados de 2015 é que lhe deu a
pressa de vir atualizar esse Código. Mais vale tarde do que nunca!
Vozes do CDS-PP: — Claro!
O Sr. Laurentino Dias (PS): — Mas, ao longo deste tempo, fomos instando o Governo para fazer o que
devia.
Se o Sr. Presidente me permite — e permite-mo, obviamente —, direi agora o que há pouco quis dizer, que
é o seguinte: na última vez em que instámos o Governo a falar sobre isto, o Governo, quando perguntado
sobre onde estava a atualização do novo Código, respondeu-nos — está nas atas — que «O Governo fez o
trabalho de casa. Em novembro, enviámos à Agência Mundial Antidopagem a nossa proposta de legislação.
Estamos em fase de afinação e temos mesmo, cá, uma delegação da Agência Mundial. Dentro de dias, estará
pronta a nossa proposta para enviar ao Parlamento».