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I SÉRIE — NÚMERO 93

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Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, prosseguimos o debate pela ordem pela qual foram apresentadas as

iniciativas.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças.

A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: A proposta de lei em apreço aprova o Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria e visa transpor

a Diretiva 2014/56/UE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas e assegurar a execução, na

ordem jurídica interna, do Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das

entidades de interesse público.

A Diretiva revê o quadro legal europeu de 2006 relativo à revisão legal das contas anuais e consolidadas,

reforçando e aprofundando as exigências aplicáveis ao sistema de supervisão pública.

O Regulamento, por seu turno, reconhecendo a relevância pública significativa das entidades de interesse

público, atenta a sua dimensão e complexidade, bem como a natureza das suas atividades, regula

diretamente, com maior profundidade, diversos aspetos da revisão legal das contas daquelas entidades. Sem

prejuízo da sua aplicação direta e imediata nos diversos Estados-membros da União Europeia, optou-se por

prever várias normas de execução no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.

A par da necessidade de se acolher estes instrumentos comunitários, no final de 2014, o Conselho

Nacional de Supervisão de Auditoria apresentou uma exposição ao Ministério das Finanças onde evidenciou

algumas fragilidades e insuficiências do seu modelo de funcionamento recomendando que o mesmo fosse

alterado. Desde então iniciou-se um diálogo com os supervisores no sentido de se encontrar um modelo mais

eficaz de supervisão da atividade de auditoria, tendo-se optado na presente proposta de lei por conferir essa

competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim, não obstante o prazo de transposição da

Diretiva ser junho de 2016, não faria sentido equacionar-se neste momento uma alteração ao atual modelo do

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria sem proceder no imediato às alterações que a Diretiva e o

Regulamento impõem até meio do próximo ano. E, do mesmo modo, também não faria sentido aguardar-se

mais um ano para resolver um problema já identificado.

Neste sentido, em termos gerais, estes diplomas tornaram necessária a introdução de alterações ao atual

modelo de supervisão da auditoria, desde logo por estabelecerem exigências acrescidas em matéria de

independência, de experiência, de transparência e de prevenção de conflitos de interesses, que se podem

espelhar do seguinte modo:

O sistema de controlo de qualidade da atividade prestada por auditores em entidades de interesse público

terá, imperativamente, de ser assumido pela autoridade competente para a supervisão da auditoria, não sendo

possível manter o atual modelo de acordo com o qual este controlo de qualidade é realizado pela Ordem de

Revisores Oficiais de Contas, cabendo apenas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria efetuar a

supervisão do mesmo;

Afastamento do órgão responsável pela representação da classe do exercício da atividade de supervisão,

não podendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integrar a autoridade competente para a supervisão

dos auditores.

Em concreto, aprofundaram-se as imposições aplicáveis ao sistema de supervisão pública, que deve

abranger a aprovação e o registo dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores oficiais

de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das

sociedades de revisores oficiais de contas, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de

qualidade e de inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores

oficiais de contas.

Considerou-se não ser adequada a criação de uma nova estrutura de supervisão, com todos os custos,

demora e outros inconvenientes associados a uma opção desse teor, optando-se por uma solução que,

assegurando a independência da profissão, tal como exigido pelo direito da União Europeia, aproveitasse a

estrutura, a experiência e as competências instituídas de uma autoridade já existente para o efeito. Decidiu-se,

assim, conferir à CMVM competências para a supervisão da atividade de auditoria, beneficiando da