I SÉRIE — NÚMERO 93
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Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, prosseguimos o debate pela ordem pela qual foram apresentadas as
iniciativas.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças.
A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças (Maria Luís Albuquerque): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: A proposta de lei em apreço aprova o Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria e visa transpor
a Diretiva 2014/56/UE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas e assegurar a execução, na
ordem jurídica interna, do Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das
entidades de interesse público.
A Diretiva revê o quadro legal europeu de 2006 relativo à revisão legal das contas anuais e consolidadas,
reforçando e aprofundando as exigências aplicáveis ao sistema de supervisão pública.
O Regulamento, por seu turno, reconhecendo a relevância pública significativa das entidades de interesse
público, atenta a sua dimensão e complexidade, bem como a natureza das suas atividades, regula
diretamente, com maior profundidade, diversos aspetos da revisão legal das contas daquelas entidades. Sem
prejuízo da sua aplicação direta e imediata nos diversos Estados-membros da União Europeia, optou-se por
prever várias normas de execução no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.
A par da necessidade de se acolher estes instrumentos comunitários, no final de 2014, o Conselho
Nacional de Supervisão de Auditoria apresentou uma exposição ao Ministério das Finanças onde evidenciou
algumas fragilidades e insuficiências do seu modelo de funcionamento recomendando que o mesmo fosse
alterado. Desde então iniciou-se um diálogo com os supervisores no sentido de se encontrar um modelo mais
eficaz de supervisão da atividade de auditoria, tendo-se optado na presente proposta de lei por conferir essa
competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim, não obstante o prazo de transposição da
Diretiva ser junho de 2016, não faria sentido equacionar-se neste momento uma alteração ao atual modelo do
Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria sem proceder no imediato às alterações que a Diretiva e o
Regulamento impõem até meio do próximo ano. E, do mesmo modo, também não faria sentido aguardar-se
mais um ano para resolver um problema já identificado.
Neste sentido, em termos gerais, estes diplomas tornaram necessária a introdução de alterações ao atual
modelo de supervisão da auditoria, desde logo por estabelecerem exigências acrescidas em matéria de
independência, de experiência, de transparência e de prevenção de conflitos de interesses, que se podem
espelhar do seguinte modo:
O sistema de controlo de qualidade da atividade prestada por auditores em entidades de interesse público
terá, imperativamente, de ser assumido pela autoridade competente para a supervisão da auditoria, não sendo
possível manter o atual modelo de acordo com o qual este controlo de qualidade é realizado pela Ordem de
Revisores Oficiais de Contas, cabendo apenas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria efetuar a
supervisão do mesmo;
Afastamento do órgão responsável pela representação da classe do exercício da atividade de supervisão,
não podendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integrar a autoridade competente para a supervisão
dos auditores.
Em concreto, aprofundaram-se as imposições aplicáveis ao sistema de supervisão pública, que deve
abranger a aprovação e o registo dos revisores oficiais de contas (ROC) e das sociedades de revisores oficiais
de contas, a adoção de normas em matéria de deontologia profissional e de controlo de qualidade interno das
sociedades de revisores oficiais de contas, a formação contínua, bem como os sistemas de controlo de
qualidade e de inspeção e as sanções aplicáveis aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores
oficiais de contas.
Considerou-se não ser adequada a criação de uma nova estrutura de supervisão, com todos os custos,
demora e outros inconvenientes associados a uma opção desse teor, optando-se por uma solução que,
assegurando a independência da profissão, tal como exigido pelo direito da União Europeia, aproveitasse a
estrutura, a experiência e as competências instituídas de uma autoridade já existente para o efeito. Decidiu-se,
assim, conferir à CMVM competências para a supervisão da atividade de auditoria, beneficiando da