30 DE MAIO DE 2015
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experiência acumulada por esta autoridade na supervisão dos auditores e ampliando as suas competências
relativas à supervisão de auditores de sociedades cotadas.
Nestes termos, a proposta de lei apresenta como principais novidades:
Um novo modelo de supervisão da atividade de auditoria, com a já referida atribuição à CMVM de poderes
de supervisão geral de revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e da
atividade de auditoria. Nestes termos, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas fica com poderes delegados
relativos à formação, exames e estágios e controlo de qualidade de revisores oficiais de contas que não de
entidades de interesse público, como resulta, aliás, das imposições comunitárias;
O controlo de qualidade passa a ser feito, a título exclusivo e como previsto nos diplomas comunitários,
pela CMVM no caso das entidades de interesse público;
E introduz-se um regime especial e mais exigente de supervisão e regras de organização da atuação dos
auditores de entidades de interesse público.
A presente proposta de lei apresenta ainda regras específicas de controlo da atividade, em concreto:
O registo junto da CMVM, segundo o qual, além da inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
de todos os auditores, todas as entidades que desenvolvem funções de interesse público ficam sujeitas a
registo prévio na CMVM;
Regras específicas de rotação obrigatória de auditores onde é estabelecida uma obrigatoriedade de
rotação de auditores a cada dois ou três mandatos consoante sejam de três ou quatro anos, extensível até um
máximo de 10 anos, mediante decisão da assembleia geral e sob proposta fundamentada do órgão de
fiscalização;
Limitação de prestação de serviços que não de auditoria às entidades de interesse público a quem os
auditores prestam serviços de auditoria, aplicando-se uma lista muito extensa de serviços proibidos pelo
Regulamento;
Limitação dos honorários, sendo estabelecido um limite da proporção de honorários recebidos por serviços
distintos de auditoria correspondente a 30% do valor total dos honorários recebidos da mesma entidade por
serviços de auditoria e distintos de auditoria;
Introdução da obrigatoriedade de as entidades de interesse público apresentarem um relatório de auditoria
ao órgão de fiscalização e outro à autoridade de supervisão;
Inserção de regras relativas à idoneidade e qualificação profissional enquanto requisitos de obtenção e
manutenção do registo de auditores;
E, por fim, introdução de um regime sancionatório mais claro, com novos tipos de ilícitos e coimas mais
elevadas, estabelecendo-se também uma obrigação de comunicação imediata à CMVM e entidades
reguladoras sectoriais de quaisquer factos que possam configurar irregularidades graves, contraordenações
ou crimes.
Nestes termos, tendo em conta que a presente proposta implica alterações substanciais na atividade dos
revisores oficiais de contas e que o diploma que revê os respetivos Estatutos já se encontra em discussão na
especialidade foi articulada, com os Deputados da maioria, uma proposta de articulação a considerar em
articulação com a presente proposta de lei.
Em paralelo, não posso deixar de me reportar a algumas das recomendações feitas no âmbito da
Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Banco Espírito Santo e do Grupo Espírito Santo, onde foi
apontada a necessidade de todas as entidades e agentes relevantes contribuírem para uma maior confiança,
solidez e transparência no funcionamento das instituições bancárias e para uma redobrada atenção,
particularmente no que respeita às funções de controlo interno, auditoria externa e atividades de supervisão.
Como resposta a esse apelo, esta proposta de lei e todas as iniciativas que têm vindo a ser promovidas
pelo Governo nesta área — nomeadamente, a Diretiva de Requisitos de Capital IV ou a CRD IV, transposta
através do Decreto-Lei n.º 157/2014, a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a Diretiva
relativa à recuperação e resolução bancárias, transpostas pela Lei n.º 23-A/2015 — constituem passos
significativos no reforço da estabilidade financeira e na harmonização de regras aplicáveis ao sector bancário
e, neste caso particular, a todas as entidades de interesse público onde se inserem as instituições de crédito.
Reconhecendo que os auditores estão incumbidos por lei de proceder à revisão legal das contas das
entidades de interesse público para aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações financeiras
dessas entidades, a presente proposta de lei acolhe na ordem jurídica portuguesa as preocupações europeias