O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2015

9

experiência acumulada por esta autoridade na supervisão dos auditores e ampliando as suas competências

relativas à supervisão de auditores de sociedades cotadas.

Nestes termos, a proposta de lei apresenta como principais novidades:

Um novo modelo de supervisão da atividade de auditoria, com a já referida atribuição à CMVM de poderes

de supervisão geral de revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e da

atividade de auditoria. Nestes termos, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas fica com poderes delegados

relativos à formação, exames e estágios e controlo de qualidade de revisores oficiais de contas que não de

entidades de interesse público, como resulta, aliás, das imposições comunitárias;

O controlo de qualidade passa a ser feito, a título exclusivo e como previsto nos diplomas comunitários,

pela CMVM no caso das entidades de interesse público;

E introduz-se um regime especial e mais exigente de supervisão e regras de organização da atuação dos

auditores de entidades de interesse público.

A presente proposta de lei apresenta ainda regras específicas de controlo da atividade, em concreto:

O registo junto da CMVM, segundo o qual, além da inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

de todos os auditores, todas as entidades que desenvolvem funções de interesse público ficam sujeitas a

registo prévio na CMVM;

Regras específicas de rotação obrigatória de auditores onde é estabelecida uma obrigatoriedade de

rotação de auditores a cada dois ou três mandatos consoante sejam de três ou quatro anos, extensível até um

máximo de 10 anos, mediante decisão da assembleia geral e sob proposta fundamentada do órgão de

fiscalização;

Limitação de prestação de serviços que não de auditoria às entidades de interesse público a quem os

auditores prestam serviços de auditoria, aplicando-se uma lista muito extensa de serviços proibidos pelo

Regulamento;

Limitação dos honorários, sendo estabelecido um limite da proporção de honorários recebidos por serviços

distintos de auditoria correspondente a 30% do valor total dos honorários recebidos da mesma entidade por

serviços de auditoria e distintos de auditoria;

Introdução da obrigatoriedade de as entidades de interesse público apresentarem um relatório de auditoria

ao órgão de fiscalização e outro à autoridade de supervisão;

Inserção de regras relativas à idoneidade e qualificação profissional enquanto requisitos de obtenção e

manutenção do registo de auditores;

E, por fim, introdução de um regime sancionatório mais claro, com novos tipos de ilícitos e coimas mais

elevadas, estabelecendo-se também uma obrigação de comunicação imediata à CMVM e entidades

reguladoras sectoriais de quaisquer factos que possam configurar irregularidades graves, contraordenações

ou crimes.

Nestes termos, tendo em conta que a presente proposta implica alterações substanciais na atividade dos

revisores oficiais de contas e que o diploma que revê os respetivos Estatutos já se encontra em discussão na

especialidade foi articulada, com os Deputados da maioria, uma proposta de articulação a considerar em

articulação com a presente proposta de lei.

Em paralelo, não posso deixar de me reportar a algumas das recomendações feitas no âmbito da

Comissão Parlamentar de Inquérito à Gestão do Banco Espírito Santo e do Grupo Espírito Santo, onde foi

apontada a necessidade de todas as entidades e agentes relevantes contribuírem para uma maior confiança,

solidez e transparência no funcionamento das instituições bancárias e para uma redobrada atenção,

particularmente no que respeita às funções de controlo interno, auditoria externa e atividades de supervisão.

Como resposta a esse apelo, esta proposta de lei e todas as iniciativas que têm vindo a ser promovidas

pelo Governo nesta área — nomeadamente, a Diretiva de Requisitos de Capital IV ou a CRD IV, transposta

através do Decreto-Lei n.º 157/2014, a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a Diretiva

relativa à recuperação e resolução bancárias, transpostas pela Lei n.º 23-A/2015 — constituem passos

significativos no reforço da estabilidade financeira e na harmonização de regras aplicáveis ao sector bancário

e, neste caso particular, a todas as entidades de interesse público onde se inserem as instituições de crédito.

Reconhecendo que os auditores estão incumbidos por lei de proceder à revisão legal das contas das

entidades de interesse público para aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações financeiras

dessas entidades, a presente proposta de lei acolhe na ordem jurídica portuguesa as preocupações europeias