16 DE SETEMBRO DE 2016
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a lei atual, que já prevê algum limite no número de animais por apartamento, prevê também exceções, nos casos
em que, por autorização do veterinário municipal e do delegado de saúde, se verifique que há condições para
ultrapassar o número-base de animais que está previsto na lei. E não podemos, no nosso entendimento, obrigar
um senhorio, um proprietário de um imóvel a arrendar uma casa a um qualquer inquilino, quer ele tenha animais
ou não. No nosso entendimento, essa não é uma cláusula que possa estar vertida num contrato de
arrendamento.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começava por saudar os
peticionários. De facto, esta iniciativa poderá ter perdido, eventualmente, a pertinência temporal que tinha no
momento em que foi provocada pela discussão que, aparentemente, decorria de uma eventual iniciativa com
esta finalidade, sendo certo que, obviamente, também, acima de tudo, o que nos parece é que soluções
absolutamente radicais, na sua opção, são sempre más conselheiras. Ou seja, todos reconhecemos que,
efetivamente, até para segurança das pessoas, para segurança e bem-estar dos animais, para segurança dos
vizinhos, existem, naturalmente e obviamente, quase decorrentes do bom senso, limites ao número de animais
que podem ser alojados num determinado espaço, nomeadamente num apartamento. É óbvio que, em
determinadas situações já temos até legislação que acautela devidamente essa realidade, seja por razões de
tranquilidade da vizinhança, seja até por razões de saúde pública, não havendo, verdadeiramente, uma
necessidade de intervir no plano legislativo, pelo que, nesse ponto, de alguma forma, o objetivo principal dos
peticionários está acautelado pela combinação de bom senso, da lei em vigor e das eventuais necessidades de
aplicação melhorada que se podem introduzir.
Já quanto ao projeto de lei que o PAN apresenta, efetivamente, ele coloca um problema e acho que,
independentemente de depois podermos discutir a bondade ou a qualidade da solução, uma coisa é certa: não
consigo acompanhar as intervenções que tiveram lugar, dando nota de que a questão da igualdade não se
coloca neste caso de forma tão evidente, ou seja, efetivamente, há o direito de propriedade de quem coloca um
imóvel para arrendamento, mas todos reconhecemos que há limites ao tipo de discriminação que o proprietário
pode operar, quando opta por colocar o imóvel em arrendamento. Portanto, o que tem de se apurar é se existe
ou não arbitrariedade na forma como alguém que é proprietário de um imóvel pretende impedir alguém de ser
seu inquilino. E é esta a demonstração que efetivamente tem de ser feita, no quadro de uma legislação que se
quer adequada e que, de forma equilibrada, pondere os vários interesses em presença. Estamos a falar de um
pequeno animal de companhia cujo potencial de causar dano ao imóvel é praticamente inexistente. Se existe a
garantia de que, da parte do inquilino, no momento em que termina o contrato de arrendamento, o imóvel é
reposto nas exatíssimas condições em que o recebeu e se, eventualmente, for introduzida a possibilidade de,
por exemplo, criar uma caução, temos mecanismos suficientes que nos levam a poder sustentar que,
eventualmente, um mecanismo discriminatório sem fundamento não é adequado.
Dito isto, também não acompanhamos a solução que é apresentada pelo PAN. Somos sensíveis ao
problema, mas não nos parece que esta seja, pelo menos para já, a solução mais adequada, no plano da
legística, porque sistematicamente é algo que deve ser bem articulado com o arrendamento urbano e temos até
dúvidas de que uma interpretação generosa e adequada, conforme à Constituição, da legislação sobre
arrendamento não chegue mesmo a esta conclusão.
Portanto, não estamos em condições de, neste momento, com este texto, acompanhar esta solução. Mas,
obviamente, há trabalho que pode ser realizado e, portanto, se houver disponibilidade da parte dos proponentes,
penso que todos, em conjunto, podemos refletir e chegar a uma solução que, eventualmente, acautele as várias
posições em cima da mesa, porque imaginação jurídica é algo que, muitas vezes, não falta nesta Câmara para
outras finalidades e um assunto tão simples pode ser resolvido com duas ou três pinceladas do legislador,
acautelando, seguramente, a posição do proprietário e de quem, legitimamente, optou por ter um animal de
companhia e, por isso, também não tem de ser colocado numa situação de não conseguir, de forma sustentável
e razoável, e sem qualquer arbitrariedade, aceder ao arrendamento de uma habitação.