I SÉRIE — NÚMERO 46
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eliminação da pena de repreensão verbal; a consagração de uma escala, que inclui as penas de repreensão,
multa, suspensão; a caraterização da pena de multa, cujo desconto mensal não pode agora exceder um terço
do vencimento do infrator — há aqui um conjunto de critérios até de humanidade que são muito importantes e
que queremos sublinhar; a eliminação da faculdade de agravação das penas após a notificação ao arguido; e,
gostaríamos de destacar, e muito, a possibilidade da opção do arguido pelo pagamento da multa em prestações;
a possibilidade da suspensão do processo, à semelhança do que ocorre na lei processual penal, o que nos
permite também eliminar os efeitos sempre estigmatizantes de uma pena; e, por último, gostaria também de
destacar o reforço da posição do advogado constituído no procedimento disciplinar.
Em suma, Sr.as e Srs. Deputados, presidem a estas alterações critérios de harmonização, de simplificação,
de modernização, de celeridade e de atualização de procedimentos que salvaguardam, de forma adequada e
justa, as garantias dos visados, colocando-se, a nosso ver, este novo estatuto disciplinar da PSP, que ora
estamos a discutir e que também melhoraremos, seguramente, em sede de especialidade ao melhor nível dos
procedimentos europeus, prestigiando-se, assim, por esta via, a Polícia de Segurança Pública, que tem sido
fonte de orgulho nacional pelo seu elevado sentido de serviço público, o que queremos saudar aqui de viva voz.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para o encerramento deste ponto da nossa ordem de trabalhos,
dou a palavra à Sr.ª Ministra da Administração Interna.
A Sr.ª Ministra da Administração Interna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: À semelhança da
proposta de lei anterior, sobre a liberdade sindical, também esta proposta de lei, que consagra um novo estatuto
disciplinar, vai ser discutida pelos Srs. Deputados.
Os Srs. Deputados representam o poder legislativo, pelo que terão a competência e a sabedoria para, com
esta mera proposta, concluir um processo legislativo com seriedade e sentido de Estado.
Quanto à questão de método, Sr. Deputado Telmo Correia, eu valorizo o papel da Assembleia da República,
pelo que não conseguiria nunca apresentar algo pré-negociado que retirasse aos Srs. Deputados de todas as
bancadas parlamentares a sua responsabilidade de legisladores.
Sr. Deputado, queria o quê? Um cheque já assinado? Não, Sr. Deputado! O Sr. Deputado e os Srs.
Deputados de todas as bancadas parlamentares terão a oportunidade de, naturalmente, assumirem as suas
responsabilidades com sentido de Estado e de melhorarem todas estas propostas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, terminado este debate, passamos ao terceiro
ponto da ordem de trabalhos, com a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 48/XIII (2.ª) — Procede
à primeira alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, dando acesso aos administradores judiciais a várias
bases de dados, nomeadamente, ao registo informático das execuções, às bases de dados tributárias e da
segurança social.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem.
A Sr.ª Ministra da Justiça (Francisca Van Dunem): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta iniciativa
legislativa visa, como foi já referido, garantir o acesso direto dos administradores judiciais, para o exercício das
respetivas funções, ao registo informático das execuções e às bases de dados do registo comercial, do registo
predial, do registo automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes.
É a concretização de mais uma medida inscrita no programa Capitalizar e é complementar de uma outra
medida, adotada já em setembro, que assegura o acesso direto por via eletrónica ao sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais, o CITIUS, desta categoria de auxiliares da justiça.
É uma medida que elimina vários passos na obtenção de informações essenciais ao desfecho dos processos
de insolvência, já que, atualmente, estas informações podem ser obtidas mas apenas com intermediação do
tribunal.