I SÉRIE — NÚMERO 46
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Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra
Cunha.
A Sr.ª SandraCunha (BE): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados:
Dentro de algumas semanas, mais concretamente no dia 20 de fevereiro de 2017, cumprem-se 27 anos desde
a publicação da Lei n.º 7/90, que aprovou o estatuto disciplinar da Polícia de Segurança Pública vigente, pelo
que a necessidade de proceder à sua atualização é, desde há muito, mais do que evidente.
A necessidade de atualização é necessária não apenas pela desconformidade da redação do atual estatuto
com a evolução da legislação em geral nestas quase três décadas, mas, sobretudo, porque alguns dos preceitos
do atual estatuto suscitaram sérios problemas interpretativos e até de conformidade com os ditames
constitucionais.
Por isso mesmo, o Bloco de Esquerda considera fundamental a eliminação da possibilidade de suspensão
de funções e retirada de um sexto do vencimento a um polícia pronunciado por crimes com penas superiores a
três anos, tal como prevê o atual n.º 1 do artigo 38.º do estatuto vigente, o qual foi recentemente declarado
inconstitucional por violação dos princípios da presunção de inocência do arguido e da proporcionalidade.
Entendemos igualmente que é necessário compatibilizar as penas aplicáveis com a garantia de um
rendimento mínimo de subsistência, princípio vigente, aliás, há muitos anos no direito processual civil que
assegura a impenhorabilidade relativa das remunerações ou pensões.
Do mesmo modo, consideramos da mais elementar justiça e bom senso a previsão legal que possibilite ao
arguido o pagamento das multas em prestações.
Somos também favoráveis à consagração da possibilidade da suspensão do processo, tal como já se prevê
no Processo Penal, quando à infração seja, em abstrato, suscetível de vir a ser aplicada a pena de repreensão
ou de multa mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta pelo arguido, com o acordo deste, e
verificados alguns pressupostos que permitam a previsibilidade de que estas respondam suficientemente às
exigências de prevenção e à ausência de um grau de culpa elevado.
Da mesma forma, entendemos que pessoas em situação de pré-aposentação ou aposentação não devem
ser sujeitas às mesmas regras aplicáveis aos demais profissionais da Polícia de Segurança Pública.
Como tal, consideramos que esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, vem responder a uma série de
situações, que, aliás, já eram reivindicações das associações sindicais e dos profissionais da Polícia de
Segurança Pública, e consideramos que vem, de facto, resolver algumas dessas situações, e isso é um bom
objetivo cumprido.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sara
Madruga da Costa.
A Sr.ª SaraMadrugadaCosta (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr.as e Srs. Deputados: Aproveito a
presença de efetivos da PSP no Parlamento para lhes dirigir, em nome do PSD, uma saudação e um
agradecimento pelo seu trabalho, empenho e dedicação na redução da criminalidade, tornando Portugal num
País mais seguro.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª SaraMadrugadaCosta (PSD): — O consenso alcançado em torno do estatuto disciplinar da PSP
também é fruto do trabalho desenvolvido pelo anterior Governo, que, em 2015, aprovou o estatuto profissional
e que previa, no seu artigo 6.º, um regime deontológico e disciplinar próprio para os polícias.
Sr.ª Ministra, o estatuto profissional e o estatuto disciplinar da PSP são importantes contributos para
aumentar a eficiência da organização da polícia e para aumentar a motivação dos seus elementos. Mas estes