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3 DE FEVEREIRO DE 2017

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O modelo de representatividade, Sr. Deputado Telmo Correia, é o mesmo que existe hoje para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas e que está consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Faça esse trabalho de comparação e verá que as regras não se alteraram.

Por força da Constituição, poderiam ter um exercício mais limitado da sua liberdade sindical, mas a opção foi

precisamente a de dar o mesmo regime que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas garante aos demais

trabalhadores da função pública. Nem mais, nem menos. É isso, tão só isso.

Quanto à questão de método, sempre pensei que esta era a Casa da democracia e que os senhores eram

soberanos. Esta é uma mera proposta de lei e os Srs. Deputados terão, seguramente, toda a competência e

toda a sabedoria para fazerem desta mera proposta de lei a melhor lei possível.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem

de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 47/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto

Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Administração Interna.

A Sr.ª MinistradaAdministraçãoInterna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei

visa dotar a PSP de um novo estatuto disciplinar que substitua aquele que foi aprovado há mais de 27 anos e

que estava absolutamente desadequado à evolução legislativa entretanto verificada em Portugal.

Esta proposta de lei foi amplamente negociada com as associações sindicais da PSP, porque é relativa a

uma matéria que está e continuará a estar sujeita, nos termos da lei, a negociação coletiva.

Do conjunto de medidas que vão ser introduzidas, passo a realçar algumas.

Clarificou-se o princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao

procedimento criminal.

Quanto à suspensão preventiva, acolheu-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e esta deixou de ser

um efeito automático da pronúncia por um crime, além de se ter eliminado qualquer perda remuneratória durante

o período desta medida cautelar.

Foi introduzida uma medida cautelar de transferência preventiva limitada no tempo e no espaço.

Reconheço que, de forma inovadora, se estabelece a possibilidade de suspensão do processo, à semelhança

do que existe hoje no processo-crime e é impossível, em abstrato, para infrações mais leves, substituir o

procedimento criminal por injunções desde que seja com o consentimento do arguido. Pensamos que, com esta

medida, se eliminam os efeitos estigmatizantes de algumas penas e aumenta a celeridade processual.

Quanto às penas disciplinares, eliminou-se a repreensão verbal em obediência ao princípio da

obrigatoriedade de um processo escrito.

Procedeu-se a uma melhor caracterização da pena de multa e da possibilidade de ela nunca exceder um

terço da remuneração do infrator.

Também se estabeleceu, quanto à pena de multa, a possibilidade de pagamento em prestações.

Excluiu-se, do âmbito de aplicação deste estatuo disciplinar, os aposentados. Embora, durante a negociação

coletiva, tivéssemos mantido a posição de que os aposentados da polícia, sempre que cometessem crimes,

invocando essa qualidade de polícia, seriam submetidos, agora, nesta versão proposta à Assembleia, essa

possibilidade foi eliminada.

Aos aposentados apenas é possível a aplicação de processo disciplinar quando cometeram infrações

enquanto estavam no ativo, ou seja, antes de estarem aposentados.

Mesmo assim, para as penas mais gravosas, que implicam, hoje, de acordo com o regime vigente, a perda

total de remuneração, consagrou-se o princípio do Código de Processo Civil, que estabelece a

impenhorabilidade de dois terços dos rendimentos das pessoas. Portanto, mesmo nestes casos, as penas a

aplicar apenas poderão implicar a perda de um terço da remuneração.

Penso que este é um estatuto disciplinar moderno, adequado e sem oferecer qualquer dúvida quanto à sua

constitucionalidade, que não merece qualquer censura, eliminando-se, assim, todas as censuras que o estatuto

que está neste momento em vigor merece.