3 DE FEVEREIRO DE 2017
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O modelo de representatividade, Sr. Deputado Telmo Correia, é o mesmo que existe hoje para a generalidade
dos trabalhadores em funções públicas e que está consagrado na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Faça esse trabalho de comparação e verá que as regras não se alteraram.
Por força da Constituição, poderiam ter um exercício mais limitado da sua liberdade sindical, mas a opção foi
precisamente a de dar o mesmo regime que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas garante aos demais
trabalhadores da função pública. Nem mais, nem menos. É isso, tão só isso.
Quanto à questão de método, sempre pensei que esta era a Casa da democracia e que os senhores eram
soberanos. Esta é uma mera proposta de lei e os Srs. Deputados terão, seguramente, toda a competência e
toda a sabedoria para fazerem desta mera proposta de lei a melhor lei possível.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, vamos entrar no segundo ponto da nossa ordem
de trabalhos, que consiste na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 47/XIII (2.ª) — Aprova o Estatuto
Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Administração Interna.
A Sr.ª MinistradaAdministraçãoInterna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei
visa dotar a PSP de um novo estatuto disciplinar que substitua aquele que foi aprovado há mais de 27 anos e
que estava absolutamente desadequado à evolução legislativa entretanto verificada em Portugal.
Esta proposta de lei foi amplamente negociada com as associações sindicais da PSP, porque é relativa a
uma matéria que está e continuará a estar sujeita, nos termos da lei, a negociação coletiva.
Do conjunto de medidas que vão ser introduzidas, passo a realçar algumas.
Clarificou-se o princípio da independência e autonomia do procedimento disciplinar em relação ao
procedimento criminal.
Quanto à suspensão preventiva, acolheu-se a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e esta deixou de ser
um efeito automático da pronúncia por um crime, além de se ter eliminado qualquer perda remuneratória durante
o período desta medida cautelar.
Foi introduzida uma medida cautelar de transferência preventiva limitada no tempo e no espaço.
Reconheço que, de forma inovadora, se estabelece a possibilidade de suspensão do processo, à semelhança
do que existe hoje no processo-crime e é impossível, em abstrato, para infrações mais leves, substituir o
procedimento criminal por injunções desde que seja com o consentimento do arguido. Pensamos que, com esta
medida, se eliminam os efeitos estigmatizantes de algumas penas e aumenta a celeridade processual.
Quanto às penas disciplinares, eliminou-se a repreensão verbal em obediência ao princípio da
obrigatoriedade de um processo escrito.
Procedeu-se a uma melhor caracterização da pena de multa e da possibilidade de ela nunca exceder um
terço da remuneração do infrator.
Também se estabeleceu, quanto à pena de multa, a possibilidade de pagamento em prestações.
Excluiu-se, do âmbito de aplicação deste estatuo disciplinar, os aposentados. Embora, durante a negociação
coletiva, tivéssemos mantido a posição de que os aposentados da polícia, sempre que cometessem crimes,
invocando essa qualidade de polícia, seriam submetidos, agora, nesta versão proposta à Assembleia, essa
possibilidade foi eliminada.
Aos aposentados apenas é possível a aplicação de processo disciplinar quando cometeram infrações
enquanto estavam no ativo, ou seja, antes de estarem aposentados.
Mesmo assim, para as penas mais gravosas, que implicam, hoje, de acordo com o regime vigente, a perda
total de remuneração, consagrou-se o princípio do Código de Processo Civil, que estabelece a
impenhorabilidade de dois terços dos rendimentos das pessoas. Portanto, mesmo nestes casos, as penas a
aplicar apenas poderão implicar a perda de um terço da remuneração.
Penso que este é um estatuto disciplinar moderno, adequado e sem oferecer qualquer dúvida quanto à sua
constitucionalidade, que não merece qualquer censura, eliminando-se, assim, todas as censuras que o estatuto
que está neste momento em vigor merece.