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I SÉRIE — NÚMERO 46

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direito constitucionalmente consagrado. Pode ler-se, no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa:

«É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para

defesa dos seus direitos e interesses».

Pode também ler-se, também, no artigo seguinte, artigo 56.º: «Compete às associações sindicais defender

e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».

Vozes do BE: — Muito bem!

A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Ora, tal só pode acontecer se forem garantidas todas as condições

necessárias ao exercício dessa representação.

O Bloco de Esquerda considera, não obstante a necessidade de revisão desta lei, que a proposta que o

Governo hoje aqui apresenta, e que visa regular, precisamente, o exercício da liberdade sindical do pessoal da

Polícia de Segurança Pública não reúne, efetivamente, essas condições.

Preocupa-nos, em primeiro lugar, a redação dada ao artigo 3.º desta proposta, nomeadamente quando se

proíbem «as declarações que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina» e, ainda, «as

informações relativas a dispositivos e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em

operações policiais». Efetivamente, consideramos que esta redação limita o que é muito da essência da

atividade sindical e fere a liberdade de expressão dos elementos sindicalizados.

Em segundo lugar, consideramos que a proposta de alterar a proibição da transferência do local de trabalho

para órgão ou serviço fora da localidade desvirtua a legitimidade de representação desse elemento dentro desse

próprio serviço desse local de trabalho concreto.

Em terceiro lugar, e ainda que não se trate de uma alteração introduzida com esta proposta do Governo, mas

antes um imperativo decorrente da lei em vigor, é nosso entendimento que não deve ser limitado o direito de

filiação e participação ativa em associações sindicais a polícias em efetividade de serviço já que esta limitação

exclui vários profissionais que, não estando em serviço efetivo na PSP não deixam, contudo, de ser profissionais

da polícia. O exemplo mais gravoso encontra-se na situação dos polícias em suspensão de serviço.

Consideramos que esta exclusão pode limitar a liberdade de ação sindical, uma vez que a consequência paralela

de um processo que culmine na suspensão de serviço é precisamente a impossibilidade da continuação do

exercício da atividade sindical.

Presente igualmente na lei em vigor, e mantida na redação agora proposta pelo Governo, é a limitação a três

faltas para os membros das assembleias gerais, congressos ou órgãos equivalentes. Para além das

assembleias constituintes e das assembleias para alterações de estatutos, é também necessária a realização,

para a organização e para a gestão destas associações sindicais, de outras assembleias, como, por exemplo,

as necessárias para a prestação de contas ou para a apresentação do orçamento, isto já para não falar das

assembleias extraordinárias. Julgamos, portanto, que esta é, igualmente, matéria a ser trabalhada.

Matéria que merece igualmente atenção é a alteração proposta à definição de unidade orgânica. Ao deixar

de se considerar a esquadra para efeitos de definição do número de delegados sindicais com direito a crédito

de horas, e passando a considerar-se o comando territorial, diminui-se em grande medida a presença de

delegados sindicais nos diversos locais de trabalho. Pode chegar-se à situação de se ter um delegado sindical

num comando com várias esquadras que distam entre si vários quilómetros, o que condiciona, evidentemente,

o exercício da atividade sindical desse delegado.

Por último, e uma vez que o tempo aqui disponível não permite a discussão aprofundada que um diploma

desta importância merece, destacamos, ainda, a alteração introduzida no artigo 34.º da proposta do Governo e

que restringe a negociação coletiva à apreciação e negociação entre o Governo e os sindicatos, ficando de fora

a negociação com a hierarquia direta. Não se compreende esta alteração, uma vez que existem matérias

atualmente objeto de negociação coletiva, como sejam, por exemplo, as relativas aos horários de trabalho, que

são da responsabilidade direta da hierarquia da PSP.

O Bloco de Esquerda considera que a alteração de diplomas cujo objeto consagra direitos

constitucionalmente consagrados merece um debate aprofundado e um trabalho cuidadoso que deve ser

sempre feito em articulação e em conjunto com as próprias associações sindicais.

O Bloco de Esquerda está disponível para esse trabalho. Esperamos que o Governo também esteja.