I SÉRIE — NÚMERO 46
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direito constitucionalmente consagrado. Pode ler-se, no artigo 55.º da Constituição da República Portuguesa:
«É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para
defesa dos seus direitos e interesses».
Pode também ler-se, também, no artigo seguinte, artigo 56.º: «Compete às associações sindicais defender
e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».
Vozes do BE: — Muito bem!
A Sr.ª Sandra Cunha (BE): — Ora, tal só pode acontecer se forem garantidas todas as condições
necessárias ao exercício dessa representação.
O Bloco de Esquerda considera, não obstante a necessidade de revisão desta lei, que a proposta que o
Governo hoje aqui apresenta, e que visa regular, precisamente, o exercício da liberdade sindical do pessoal da
Polícia de Segurança Pública não reúne, efetivamente, essas condições.
Preocupa-nos, em primeiro lugar, a redação dada ao artigo 3.º desta proposta, nomeadamente quando se
proíbem «as declarações que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina» e, ainda, «as
informações relativas a dispositivos e ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em
operações policiais». Efetivamente, consideramos que esta redação limita o que é muito da essência da
atividade sindical e fere a liberdade de expressão dos elementos sindicalizados.
Em segundo lugar, consideramos que a proposta de alterar a proibição da transferência do local de trabalho
para órgão ou serviço fora da localidade desvirtua a legitimidade de representação desse elemento dentro desse
próprio serviço desse local de trabalho concreto.
Em terceiro lugar, e ainda que não se trate de uma alteração introduzida com esta proposta do Governo, mas
antes um imperativo decorrente da lei em vigor, é nosso entendimento que não deve ser limitado o direito de
filiação e participação ativa em associações sindicais a polícias em efetividade de serviço já que esta limitação
exclui vários profissionais que, não estando em serviço efetivo na PSP não deixam, contudo, de ser profissionais
da polícia. O exemplo mais gravoso encontra-se na situação dos polícias em suspensão de serviço.
Consideramos que esta exclusão pode limitar a liberdade de ação sindical, uma vez que a consequência paralela
de um processo que culmine na suspensão de serviço é precisamente a impossibilidade da continuação do
exercício da atividade sindical.
Presente igualmente na lei em vigor, e mantida na redação agora proposta pelo Governo, é a limitação a três
faltas para os membros das assembleias gerais, congressos ou órgãos equivalentes. Para além das
assembleias constituintes e das assembleias para alterações de estatutos, é também necessária a realização,
para a organização e para a gestão destas associações sindicais, de outras assembleias, como, por exemplo,
as necessárias para a prestação de contas ou para a apresentação do orçamento, isto já para não falar das
assembleias extraordinárias. Julgamos, portanto, que esta é, igualmente, matéria a ser trabalhada.
Matéria que merece igualmente atenção é a alteração proposta à definição de unidade orgânica. Ao deixar
de se considerar a esquadra para efeitos de definição do número de delegados sindicais com direito a crédito
de horas, e passando a considerar-se o comando territorial, diminui-se em grande medida a presença de
delegados sindicais nos diversos locais de trabalho. Pode chegar-se à situação de se ter um delegado sindical
num comando com várias esquadras que distam entre si vários quilómetros, o que condiciona, evidentemente,
o exercício da atividade sindical desse delegado.
Por último, e uma vez que o tempo aqui disponível não permite a discussão aprofundada que um diploma
desta importância merece, destacamos, ainda, a alteração introduzida no artigo 34.º da proposta do Governo e
que restringe a negociação coletiva à apreciação e negociação entre o Governo e os sindicatos, ficando de fora
a negociação com a hierarquia direta. Não se compreende esta alteração, uma vez que existem matérias
atualmente objeto de negociação coletiva, como sejam, por exemplo, as relativas aos horários de trabalho, que
são da responsabilidade direta da hierarquia da PSP.
O Bloco de Esquerda considera que a alteração de diplomas cujo objeto consagra direitos
constitucionalmente consagrados merece um debate aprofundado e um trabalho cuidadoso que deve ser
sempre feito em articulação e em conjunto com as próprias associações sindicais.
O Bloco de Esquerda está disponível para esse trabalho. Esperamos que o Governo também esteja.