3 DE FEVEREIRO DE 2017
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É uma medida que permite também afastar as situações de falta de colaboração dos devedores ou confirmar
de forma expedita o seu património, o que é particularmente relevante, já que o tribunal, em casos de liquidação,
tem necessidade de conhecer exatamente o património do devedor e que, nas situações de recuperação, o
acesso à informação é essencial para garantir a transparência.
Finalmente, esta proposta insere-se num feixe de medidas de simplificação, que prosseguirão, neste
segmento específico, com o alargamento da tramitação eletrónica, na parte do processo que, do ponto de vista
legal, cabe aos administradores, sendo esta uma outra medida inscrita também no Programa Capitalizar.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, sucede que a Mesa não tem, neste momento,
registo de qualquer inscrição para este ponto do debate, pelo que passaremos ao ponto seguinte, se nenhum
Deputado ou nenhuma Deputada se inscrever.
Pausa.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Anastácio, em nome do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista.
O Sr. Fernando Anastácio (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra da Justiça, Sr.as e Srs. Deputados: Uma
justiça célere e eficaz é essencial para um bom desempenho da economia.
É uma prioridade do Governo, bem como do Grupo Parlamentar do PS, criar as necessárias condições à
existência de um ambiente amigo das empresas.
A agilização de procedimentos, muito em particular no âmbito da recuperação e revitalização das empresas,
assim como na aceleração dos processos de reestruturação empresarial, é uma necessidade por todos
reconhecida.
O desenvolvimento da Administração Pública eletrónica permitiu que se criasse e desenvolvesse um conjunto
de bases de dados públicas, as quais vieram facilitar a ação dos agentes judiciários e que, hoje, permitem retirar
da esfera do juiz a prática de atos meramente administrativos, com o objetivo de dar uma maior eficácia à
tramitação processual. O regime da insolvência e da recuperação das empresas é, de facto, um exemplo onde
este tipo de medidas têm perfeito cabimento.
Importa salientar, como já foi referido, que é importante para o cumprimento das competências e das
atribuições dos administradores de insolvência o conhecimento efetivo e o acesso às bases de dados públicas
para melhor poderem cumprir a sua missão, nomeadamente conhecer o património dos devedores e das
empresas.
A presente proposta de lei vem alterar o artigo 11.º da Lei n.º 22/2013 e, através dela, os administradores
judiciais passam a ter acesso, em termos equiparados aos agentes de execução, ao registo informático das
execuções, bem como passam a ter a possibilidade de consultar as bases de dados da Administração Tributária,
da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e outros semelhantes.
É uma matéria que, com certeza, irá contribuir para um melhor desempenho destas atividades, mas que
também, a respeito dela, não queria deixar de fazer aqui, hoje, uma reflexão.
A possibilidade de acesso a dados pessoais existentes nas bases de dados da Autoridade Tributária, da
segurança social ou dos registos comerciais é um aspeto essencial, é facto, mas também queria referir que a
procura da celeridade e da eficácia deverá estar sempre compaginada com o respeito pela proteção de dados
pessoais e a garantia de sigilo.
Dos diferentes pareceres que foram emitidos perpassa esta preocupação, preocupação que acompanhamos.
Portanto, é essencial que, nesta matéria, não restem dúvidas de que estes profissionais, por força do
exercício das suas atividades e no preciso âmbito das mesmas, devem estar sujeitos a um dever de sigilo e
confidencialidade relativamente aos dados pessoais e informações a que tiverem acesso.
A discussão na especialidade, com o pedido de pareceres a entidades como, por exemplo, a Comissão
Nacional de Proteção de Dados e o Banco de Portugal, entre outros, irá permitir acautelar esta preocupação e
encontrar uma melhor formulação.