30 DE MARÇO DE 2017
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O Sr. HugoLopesSoares (PSD): — Sr. Presidente, dá-me licença?
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço aos Srs. Deputados que não prossigamos com esta
questão… Mas faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. HugoLopesSoares (PSD): — Sr. Presidente, peço imensa desculpa, mas acabou de falar em
consenso e eu fiquei baralhado.
Uma vez que se encontrava inscrito, para pedir esclarecimentos, um Deputado do Partido Socialista, gostaria
de saber qual é a posição do Grupo Parlamentar do PS sobre a questão. Isto porque, aparentemente, se um
Deputado do Partido Socialista se inscreveu para pedir esclarecimentos foi porque o PS entendeu que essa
inscrição era regimental.
Risos do PSD e do CDS-PP.
Portanto, se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista se inscreveu, então, o do PSD, que tem a maioria no
Parlamento, volta a inscrever o seu Deputado.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado Hugo Lopes Soares, percebo perfeitamente o
sentido da sua intervenção, mas volto a apelar a que esta questão seja colocada de maneira muito serena na
próxima Conferência de Líderes, para que se resolva, seguindo as várias sugestões que foram apresentadas
neste sentido pelos vários grupos parlamentares.
A palavra «consenso» poderá ser exagerada, mas não é tão exagerada assim. Portanto, creio que podemos
avançar.
Agradeço, mais uma vez, a vossa compreensão e peço novamente a vossa tolerância para que esta solução
possa ser resolvida desta forma.
Srs. Deputados, vamos passar ao segundo ponto da ordem de trabalhos, que é constituído pela apreciação
das petições n.os 13/XIII (1.ª) — Solicitam a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (artigo 2.º),
no sentido de ser excluído do seu âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária
[Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (ASFIC-PJ)] e 99/XIII (1.ª)
— Solicitam a exclusão dos elementos da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras do âmbito da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) (Sindicato da Carreira de
Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) juntamente, na generalidade, com os
projetos de lei n.os 347/XIII (2.ª) — Exclui a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do âmbito
de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (quarta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)
(PCP) e 467/XIII (2.ª) — Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, excluindo a Polícia Judiciária e o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação (quinta alteração à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho) (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. AntónioFilipe (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, o nosso projeto de lei explica-se com
simplicidade, mas, antes, dirijo uma palavra de congratulação pelo facto de o agendamento regimental das
petições que hoje discutimos ter permitido agendar, para debate na generalidade, o projeto de lei que o PCP
apresenta.
Explico, então, este projeto de lei muito facilmente.
Em 2014, quando foi definido o regime geral de trabalho em funções públicas, foram excluídas da aplicação
desse regime geral as carreiras de duas forças de segurança: a GNR, com a invocação do estatuto militar dos
seus elementos, e a PSP.
Com esta exclusão da PSP, de que nós não discordamos, por nos parecer inteiramente justificada, ficou por
explicar por que razão o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Polícia Judiciária (PJ) — no caso da
Polícia Judiciária, uma força de segurança e, no caso do SEF, um serviço de segurança —, ambos com funções
policiais, não foram excluídos, tal como aconteceu com a PSP.