8 DE JULHO DE 2017
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para aqueles adquiridos após a entrada em vigor da lei. Pretende-se, com esta alteração, que os veículos
anteriormente adquiridos que estavam até aqui isentos continuem a estar isentos, como, aliás, tinha resultado
da opinião expressa no debate parlamentar daquela apreciação.
No adicional ao IMI (imposto municipal sobre imóveis) clarifica-se que a taxa agravada prevista para
residentes em paraísos fiscais é apenas aplicável a residentes que sejam pessoas coletivas. É a mesma solução
que consta hoje em dia do Código do IMI, do Código do IMT e do Código do IRC, que excecionam as pessoas
singulares da aplicação da taxa agravada.
Cremos que a função da tributação agravada é a de penalizar a localização artificial de pessoas jurídicas em
territórios de tributação privilegiada, servindo, por isso, como forma de detenção de património por parte de
pessoas físicas que ali não residem e podem até residir em Portugal. O que não se pretende é penalizar as
pessoas que legitimamente vivem e trabalham nesses territórios e que podem mesmo ser portugueses aí
emigrados.
Finalmente, o regime do mecenato científico, constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não teve a sua
vigência prorrogada na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ao contrário do que aconteceu com a
generalidade dos restantes benefícios fiscais que caducavam a 31 de dezembro do ano passado, por não terem
sofrido quaisquer alterações nos cinco anos anteriores.
Tratou-se de um lapso da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017.
A prorrogação deste regime sujeita este benefício fiscal ao mesmo processo de revisão, previsto no n.º 2 do
artigo 226.º Lei do Orçamento do Estado de 2017 para os benefícios fiscais, que foram prorrogados por aquela
norma.
Pensamos que, independentemente da posição de cada grupo parlamentar sobre as questões de política
fiscal subjacente, as correções agora propostas corresponderão à opinião consensual desta Câmara e para elas
pedimos uma aprovação rápida, por forma a permitir a sua aplicação tão cedo quanto possível.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Falcato.
O Sr. Jorge FalcatoSimões (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei vem corrigir
um lapso que deu origem a uma grande injustiça. Cinco letras fizeram uma enorme diferença; faltou a referência
à alínea a) do n.º 2, em que se especifica o limite de emissões até 180g/km de CO2.
Vamos corrigir situações que poderiam ter sido evitadas, como a do casal com um rendimento mensal de
400 €, que referi na altura da apreciação parlamentar, que teve de pedir dinheiro emprestado para pagar os 700
€ que as finanças lhes exigiram porque perderam o direito à isenção que sempre tiveram, mas não foi só a eles
que isto aconteceu.
Tal como disse nessa altura, não podemos alterar as regras a meio do jogo. Quem comprou determinadas
viaturas, especialmente carrinhas, não pode ser penalizado por uma decisão que tomou baseada em
determinadas premissas que depois são alteradas.
Estas pessoas não compraram carrinhas, nem compram, por nenhuma outra razão a não ser por
corresponderem às suas necessidades, normalmente utilizadores de cadeiras elétricas, e partiram do princípio
que o Estado português não quebrava a confiança que os cidadãos têm nos compromissos que o Estado assume
com elas.
Estas pessoas não podem ser penalizadas por uma decisão que tomaram há anos sem lhes passar pela
cabeça, como era natural, que as regras seriam alteradas, por isso apresentámos propostas na altura da
apreciação parlamentar.
Vamos, agora, corrigir uma injustiça. Estas pessoas, de acordo com o que ficará estabelecido, terão direito
a reaver as verbas que pagaram. Espero que as repartições de finanças sejam céleres na devolução desses
pagamentos e que o ministério dê orientações claras às repartições de finanças para procederem rapidamente
a esta devolução. Está muita gente à espera.
Que fique claro para todos que, após esta correção, as novas regras de isenção de pagamento de IUC só se
aplicam às viaturas adquiridas após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.