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8 DE JULHO DE 2017

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que é a de, por teimosia ou vaidade, deixar de vir aqui sempre que necessário para assumir e corrigir esses

erros.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade, da proposta de

lei n.º 80/XIII (2.ª), pelo que vamos iniciar o debate, também na generalidade, da proposta de lei n.º 76/XIII (2.ª)

— Altera a Lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.

Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e

da Conservação da Natureza.

A Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (Célia

Ramos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo propõe esta pontual alteração ao artigo 78.º da

Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, visando o

alargamento do prazo de transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais ou

intermunicipais, fazendo coincidir esse prazo com um outro estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos

de Gestão Territorial (RJIGT), para adaptação destes mesmos planos às novas regras de reclassificação do

solo.

De acordo com a redação atual, o período para essa transposição terminaria em junho deste mesmo ano,

pretendendo-se que seja alargado para julho de 2020. E julho de 2020 é exatamente a data já estabelecida para

que os PDM (planos diretores municipais) se adaptem às novas regras de classificação do solo.

Fazendo coincidir estas duas datas, evita-se que tenham de ser despoletados pelos municípios dois

diferentes procedimentos tendentes a alterar os seus planos, procedimentos estes sempre complexos e

onerosos, como bem sabemos.

De referir que a lei alia pesadas sanções ao não cumprimento pelos municípios deste prazo, sendo de

destacar aquela que se prende com a rejeição de candidaturas de projetos a fundos comunitários.

Um segundo propósito, consequente do primeiro e não menos importante, inclui a extensão da

vinculatividade dos planos especiais até à mesma data, dando a possibilidade às entidades responsáveis pelos

programas especiais de ordenamento do território de procederem à elaboração de normas de salvaguarda dos

valores e recursos naturais com incidência territorial, em tempo que permita aos municípios o seu acolhimento

e transposição. Importa dar nota de que o Governo está mesmo muito empenhado em concluir e aprovar os

novos programas especiais, para que, entre 2017 e 2020, se preparem as condições para que a referida

transposição ocorra da forma mais adequada e, a partir de instrumentos de gestão do território, os novos

programas atualizados e formulados também com este propósito, o que, como é sabido, não acontece no

presente momento.

Por fim, quero sublinhar que este alargamento de prazo não coloca em crise nenhum processo de revisão

ou alteração dos programas municipais de ordenamento do território que se encontre em curso e que deverá

continuar a fazer o seu percurso.

O terceiro e último objetivo é o de colmatar um lapso patente contido na referida Lei, que mantém em vigor

os planos especiais de ordenamento do território, mesmo a título transitório, com natureza plurissubjetiva, sem

que preveja a possibilidade de esses mesmos planos especiais poderem ser alterados, suspensos ou mesmo

sujeitos a medidas preventivas.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Carlos Barros.

O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de

mais, os meus cumprimentos.

A proposta de lei hoje em discussão prevê uma ligeira alteração à Lei de bases gerais da política pública de

solos, de ordenamento do território e de urbanismo, a Lei n.º 31/2014, alteração que consta, no essencial, do

alargamento do prazo de que os municípios dispõem para incorporar nos PDM (ou nos planos intermunicipais,