8 DE JULHO DE 2017
37
que é a de, por teimosia ou vaidade, deixar de vir aqui sempre que necessário para assumir e corrigir esses
erros.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, terminámos o debate, na generalidade, da proposta de
lei n.º 80/XIII (2.ª), pelo que vamos iniciar o debate, também na generalidade, da proposta de lei n.º 76/XIII (2.ª)
— Altera a Lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
da Conservação da Natureza.
A Sr.ª Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza (Célia
Ramos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Governo propõe esta pontual alteração ao artigo 78.º da
Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, visando o
alargamento do prazo de transposição das normas dos planos especiais para os planos municipais ou
intermunicipais, fazendo coincidir esse prazo com um outro estabelecido no Regime Jurídico dos Instrumentos
de Gestão Territorial (RJIGT), para adaptação destes mesmos planos às novas regras de reclassificação do
solo.
De acordo com a redação atual, o período para essa transposição terminaria em junho deste mesmo ano,
pretendendo-se que seja alargado para julho de 2020. E julho de 2020 é exatamente a data já estabelecida para
que os PDM (planos diretores municipais) se adaptem às novas regras de classificação do solo.
Fazendo coincidir estas duas datas, evita-se que tenham de ser despoletados pelos municípios dois
diferentes procedimentos tendentes a alterar os seus planos, procedimentos estes sempre complexos e
onerosos, como bem sabemos.
De referir que a lei alia pesadas sanções ao não cumprimento pelos municípios deste prazo, sendo de
destacar aquela que se prende com a rejeição de candidaturas de projetos a fundos comunitários.
Um segundo propósito, consequente do primeiro e não menos importante, inclui a extensão da
vinculatividade dos planos especiais até à mesma data, dando a possibilidade às entidades responsáveis pelos
programas especiais de ordenamento do território de procederem à elaboração de normas de salvaguarda dos
valores e recursos naturais com incidência territorial, em tempo que permita aos municípios o seu acolhimento
e transposição. Importa dar nota de que o Governo está mesmo muito empenhado em concluir e aprovar os
novos programas especiais, para que, entre 2017 e 2020, se preparem as condições para que a referida
transposição ocorra da forma mais adequada e, a partir de instrumentos de gestão do território, os novos
programas atualizados e formulados também com este propósito, o que, como é sabido, não acontece no
presente momento.
Por fim, quero sublinhar que este alargamento de prazo não coloca em crise nenhum processo de revisão
ou alteração dos programas municipais de ordenamento do território que se encontre em curso e que deverá
continuar a fazer o seu percurso.
O terceiro e último objetivo é o de colmatar um lapso patente contido na referida Lei, que mantém em vigor
os planos especiais de ordenamento do território, mesmo a título transitório, com natureza plurissubjetiva, sem
que preveja a possibilidade de esses mesmos planos especiais poderem ser alterados, suspensos ou mesmo
sujeitos a medidas preventivas.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Carlos Barros.
O Sr. José Carlos Barros (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Antes de
mais, os meus cumprimentos.
A proposta de lei hoje em discussão prevê uma ligeira alteração à Lei de bases gerais da política pública de
solos, de ordenamento do território e de urbanismo, a Lei n.º 31/2014, alteração que consta, no essencial, do
alargamento do prazo de que os municípios dispõem para incorporar nos PDM (ou nos planos intermunicipais,