I SÉRIE — NÚMERO 107
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Ao apresentar este relatório, o Governo deu o primeiro passo para um longo e complexo processo que
pretende não só restabelecer a legalidade nos vínculos laborais do Estado mas também, e sobretudo, devolver
a dignidade a milhares de trabalhadores que poderão ver finalmente estabilizada, e conforme à lei, a sua
situação de trabalho.
No fundo, tudo se resume ao respeito por quem trabalha em funções públicas.
Por princípio, as necessidades permanentes da Administração Pública são asseguradas por trabalhadores
com um vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado. Todavia, e sobretudo ao longo dos
últimos anos — por força ou tendo como desculpa as fortes restrições orçamentais —, a Administração Pública
foi sendo minada por um cada vez maior número de situações em que os vínculos de trabalho constituídos não
eram conformes às necessidades permanentes das funções desempenhadas. E o Estado, que deve ser o
garante e exemplo da legalidade, acabou por ceder, ou ir cedendo, ao facilitismo e aparente simplicidade dos
contratos a termo certo ou resolutivo, de prestação de serviços, de trabalho temporário, arrastando durante anos
situações de ilegalidade e indignidade que nos devem fazer corar a todos de vergonha.
É possível que a proposta de lei que hoje aqui discutimos não seja perfeita — nunca nenhuma proposta de
lei o será —, no entanto será sempre infinitamente melhor do que qualquer outra medida que qualquer outro
governo tenha levado a cabo para combater e erradicar a precariedade no Estado ou, se quiserem, a ilegalidade,
a imoralidade, de alguns, muitos, vínculos de trabalho na Administração Pública.
Com esta proposta de lei, o Governo procurou dar resposta efetiva a todos os vínculos precários existentes,
abrangendo não só os vínculos laborais emergentes de contratos emprego-inserção, estágios, bolsas e
contratos de prestação de serviços, mas também os contratos de utilização de trabalho temporário.
Está ainda prevista a possibilidade de haver trabalhadores que, embora não tendo apresentado
requerimento, possam ainda, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo que está atualmente a decorrer, vir a
ser identificados pelos respetivos dirigentes.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Atingiu o seu tempo, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª CarlaTavares (PS): — Vou terminar, Sr. Presidente, dizendo apenas, e para concluir, que isto é
respeitar as pessoas, é respeitar e dignificar o seu trabalho e é isto que se pede a um Governo de esquerda, é
isto que se pede a um Governo, ou seja, que se digne a cumprir as suas obrigações perante os cidadãos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Srs. Deputados, vamos passar ao próximo ponto da ordem do dia, que
consta da discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 80/XIII (2.ª) — Altera o Código do Imposto Único
de Circulação, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e prorroga a vigência dos benefícios fiscais relativos
ao mecenato científico.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha
Andrade.
O Sr. SecretáriodeEstadodosAssuntosFiscais (Fernando Rocha Andrade): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta à Assembleia da República pretende corrigir ou
clarificar um conjunto de aspetos correspondentes a alterações legislativas que se fizeram recentemente, uma
vez que, no nosso entendimento, a solução que foi consagrada no texto da lei não corresponde àquela que seria
a intenção do legislador, propondo-se assim as correções ou as clarificações que nos parecem corresponder a
essa intenção legislativa.
Na medida em que se trata, em todos estes casos, de alterações que baixam a receita fiscal, o Governo
assume a iniciativa destas alterações, porque a lei-travão vedaria a existência de iniciativas parlamentares que
pudessem ser aplicadas já no corrente ano económico.
No Código do IUC (imposto único de circulação), a Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que alterou, por
apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 41/2016, não concretizou a intenção do legislador de limitar a redução
da isenção de imposto único de circulação para veículos ligeiros e em função das suas emissões, mas apenas