8 DE JULHO DE 2017
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Para concretização desta medida, a Lei de bases definiu um regime transitório para a transposição das
normas diretamente vinculativas dos particulares que integram o conteúdo dos planos especiais de ordenamento
do território em vigor, que, no prazo de três anos, deveriam ser vertidas para os planos territoriais de âmbito
municipal ou intermunicipal aplicáveis na área abrangida pelos planos especiais.
Ora, não temos dúvidas da dificuldade de adaptação, quer nos planos municipais, quer nos planos
intermunicipais, das normas vertidas nos planos especiais, sendo que o prazo de três anos, à data, afigurava-
se como um prazo razoável para o efeito.
Passados estes três anos, verifica-se que, eventualmente, aquele prazo necessita de ser prorrogado para
uma correta e melhor aplicação da lei, adequando-o, ainda, ao prazo determinado em 2015, no âmbito do
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Assim, em resumo, a proposta de lei do Governo pretende alargar este prazo de conclusão, por parte dos
municípios, do procedimento de atualização dos seus planos territoriais, o que se nos afigura razoável e
adequado.
Uma última nota relativamente à falta de menção nesta proposta de lei a quaisquer consultas. Ora,
obviamente, para além de outras consultas que nos parecem importantes, como seja o caso da Direção-Geral
do Território, parece-nos que é obrigatório que a Associação Nacional de Municípios Portugueses seja,
necessariamente, ouvida e que se deva pronunciar sobre o teor da presente proposta de lei.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Tem ainda a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Torres.
O Sr. João Torres (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de
lei que hoje discutimos define uma alteração à Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento
do território e de urbanismo, um dos mais relevantes instrumentos de planeamento do nosso País.
A seu tempo, os planos especiais de ordenamento do território constituíram um compromisso de
compatibilização entre o programa nacional e os planos regionais de ordenamento, prevalecendo sobre os
planos municipais e intermunicipais.
A Lei de bases hoje em vigor, aprovada em 2014, estabelece que o conteúdo dos planos especiais deve ser
plasmado nos planos diretores municipais e intermunicipais sempre que esteja em causa a área abrangida
nesses instrumentos. Estabelece, ainda, a existência de programas especiais, que passam a constituir um meio
de intervenção do Governo, como já foi aqui referido pela Sr.ª Secretária de Estado, para a tutela de interesses
públicos e de recursos de relevância nacional, exclusivamente mediante regimes de salvaguarda de recursos e
valores naturais.
Ora, as alterações introduzidas pela Lei de bases implicam consequências para as autarquias locais,
designadamente no reforço do papel dos planos diretores, também com o objetivo de permitir a qualquer cidadão
consultar um único instrumento de gestão territorial para conhecer com segurança as operações urbanísticas
que pode ou não realizar num determinado território.
Sucede que o prazo previsto para a atualização dos planos municipais terminou recentemente, sendo que
só em março de 2015 foi concluído o Guia Metodológico que estabeleceu as orientações a que deveria atender
o exercício de transposição das normas.
Acresce a este facto o reconhecimento da complexidade desta mesma transposição, que envolve múltiplas
entidades, o que torna oportuna e razoável a fixação de novos prazos para elaboração de normas de
salvaguarda dos valores naturais com incidência territorial, em tempo que permita, de facto, a sua correta
integração.
Importa ainda frisar que, até julho de 2020, os planos municipais e intermunicipais deverão incluir as novas
regras de classificação e qualificação dos solos, previstas no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão
Territorial.
O que o Governo propõe hoje à Assembleia da República é, justamente, que se faça coincidir o prazo-limite
fixado para esta inclusão, julho de 2020, com o novo prazo para a transposição dos planos especiais para os
instrumentos de ordenamento do território de natureza municipal e intermunicipal.