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28 DE OUTUBRO DE 2017

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A este propósito e ainda no âmbito do papel transformador que a ONU pode desempenhar nestas temáticas,

importa referir a Agenda 2030 e os objetivos do desenvolvimento sustentável, abordando-os como uma carta de

princípios para a cooperação e o desenvolvimento dos povos e entre povos.

Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reafirma, como

sempre, o seu compromisso com a defesa dos valores ambientais, num quadro de rigor e seriedade. Estou certo

de que a missão da promoção de uma agenda ambiental convoca e mobiliza não apenas os diferentes partidos

políticos representados nesta Câmara como também o conjunto da sociedade portuguesa.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — A Mesa não regista mais inscrições. Será que podemos concluir que

este debate está encerrado?

Pausa.

Está mesmo encerrado? É que ocorre muitas vezes haver este suspense…

Pausa.

Nesse caso, vamos prosseguir com o quarto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação da

petição n.º 157/XIII (1.ª) — Solicitam a revisão da Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, e da Portaria n.º 403-B/2015,

de 13 de novembro (Estabelece o novo RJOC - Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias) (AORP —

Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e outros), juntamente com o projeto de resolução n.º

1099/XIII (3.ª) — Recomenda a revisão do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (BE).

Para apresentar o projeto de resolução e iniciar este debate, tem a palavra o Sr. Deputado Paulino Ascenção,

do Bloco de Esquerda.

O Sr. Paulino Ascenção (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: A ourivesaria e a

joalharia são atividades com larga tradição no nosso País e têm granjeado grande prestígio ao nível

internacional.

A Lei n.º 98/2015, que criou o novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias, levantou grandes

reservas nos agentes do setor, que, em consequência disso, se reuniram e promoveram a petição n.º 157/XIII

(1.ª), que hoje estamos a debater.

Aproveito para saudar todos os subscritores, em particular, os que estão presentes nas galerias.

As reservas levantadas dizem respeito à excessiva complexidade da regulamentação, à difícil interpretação

e aplicação das normas. Ora, nós entendemos que a Lei deve ser clara e não um obstáculo para a entrada no

exercício da atividade.

A Lei favorece os grandes agentes económicos desta atividade, em particular na decorrência de um regime

bonificado que só beneficia os agentes que tenham grande volume de peças sujeitas a marcação. Ora, esta

atividade carateriza-se pela prevalência de pequenas empresas, de micro entidades e, portanto, esta regra

obedece a uma lógica da concentração — que encontramos também noutras normas, em legislação relativa a

outros setores — que prejudica a maior parte dos operadores, que são micro e pequenas empresas, e é também

um obstáculo à entrada na atividade.

O facto de favorecer a concentração não deixa de ser paradoxal em relação às forças políticas que se dizem

defensoras da concorrência, da liberalização, mas que, depois, na prática, fazem aprovar regras que favorecem

a concentração e não a concorrência.

Outro aspeto que gostaria de sublinhar diz respeito ao facto de a Lei não tratar devidamente a atividade dos

artistas de joalharia, a joalharia de autor. Como toda a gente compreenderá, o valor de uma obra de arte que

contenha ou não metais preciosos na sua composição é completamente distinto do de objetos de joalharia de

produção em série.

Nas obras de arte, a circunstância de conter ou não um metal precioso não é determinante para o valor. Tal

como numa escultura o que determina o seu valor não é a matéria de que é feita, se é metal, se é pedra, na