9 DE DEZEMBRO DE 2017
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PCP e a não menos relevante abstenção do CDS constituem a evidência de que, não sendo possível comprovar
determinado facto, facto inverso não é de prova automática, como se o raciocínio a contrario fosse, ele próprio,
a regra e a constância de todas as apreciações.
Quanto às conclusões, as condições de partida do Dr. António Domingues, nomeadamente a recapitalização
adequada, o afastamento do Estatuto do Gestor Público e a eventual dispensa da obrigatoriedade de entrega
de declarações de património e rendimentos foram consubstanciadas em razão de a primeira ter ocorrido de
forma e de acordo com as totais expectativas de todos os intervenientes, tendo a Caixa Geral de Depósitos sido
reestruturada e recapitalizada de forma adequada.
Quanto ao mais, não posso deixar de citar totalmente o último trecho do próprio relatório: «A demissão de
sete administradores determinou que o Dr. António Domingues considerasse as dificuldades que teria para gerir
a Caixa Geral de Depósitos, assim, o próprio apontava que o ‘debate público que se tinha travado em torno da
questão das condições de contratação’, no seu pedido de renúncia, a 24 de novembro de 2016, lhe tinha retirado
as condições para ‘cumprir de forma plena as obrigações e assumir as responsabilidades que decorrem da
aceitação daquele convite’.
A saída do Dr. António Domingues, como facilmente se constata, deriva não de qualquer aspeto relacionado
com a administração da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que todos os objetivos a que se propunha haviam
sido alcançados, mas sim de questões de relação com o acionista, construídas com base em pressupostos que
o próprio julgava por adquiridos, face ao entendimento que fazia do alcance da alteração do Estatuto do Gestor
Público.»
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís
Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Votámos contra este Relatório
por ele estar estruturado não com a preocupação de relatar a verdade apurada, mas sim em assegurar um
mínimo de suporte político à realidade alternativa que o Governo construiu.
A nosso ver, resultou claro dos trabalhos que a Comissão pôde levar a cabo que: sim, o Dr. António
Domingues, logo no momento do convite, colocou como condição o afastamento da obrigação de declaração de
património ao Tribunal Constitucional; sim, o Governo aceitou essa condição e, por isso, avançou com a
alteração à lei, ainda que de uma forma que veio a declarar-se incompetente; sim, a restante equipa da
administração foi convidada nesse pressuposto; sim, o Dr. António Domingues e a sua equipa apresentaram a
demissão quando o Governo não honrou o acordado nem teve a hombridade de reconhecer que recuava naquilo
a que se comprometera; e, sim, o valor de mais de 5000 milhões de euros de dinheiro dos contribuintes a que
ascendeu a recapitalização do banco não resultou de nenhuma quebra dos rácios exigíveis, que a Caixa sempre
cumpriu, mas antes de uma decisão unilateral do Governo, que quis alterar o critério de reconhecimento das
imparidades.
Nada disto são revelações extraordinárias porque, em boa verdade, a generalidade dos portugueses já tinha
percebido o que, de facto, se passou. O extraordinário é terem sido necessárias duas comissões de inquérito
para se reconhecer o óbvio. Ainda assim, é preciso dizer que também esta segunda comissão foi alvo de uma
sistemática prática de obstaculização e recusa no fornecimento de informação, ao arrepio dos direitos
consagrados na lei e na Constituição pela maioria parlamentar, pelo Governo e pela Caixa Geral de Depósitos,
motivo pelo qual se formulou uma queixa ao Ministério Público, que saudamos, na figura do Sr. Presidente.
Ficou óbvia a necessidade de revisão da lei, para, efetivamente, garantir o exercício desses direitos e condenar
ao fracasso novas investidas de uma qualquer maioria conjuntural para os capturar.
O PSD vai avançar com uma proposta de alteração à lei que garanta que o objeto dos inquéritos potestativos
não é suscetível de recusa ou de apreciação restritiva pela maioria; que garanta que o recurso para tribunal de
recusas ilegítimas na prestação da informação devida não funciona em benefício do infrator; que garanta que
as diligências potestativamente requeridas são de realização que aos requerentes cabe determinar; e que
garanta que todas as deliberações são tomadas por votos individuais e não capturadas por lógicas de mero
interesse partidário.