I SÉRIE — NÚMERO 69
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cabal nem veio resolver, porque as operadoras acabaram por contornar o espírito da lei. A matéria em causa é,
concretamente, o período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações.
Com efeito, Sr.as e Srs. Deputados, o setor das comunicações eletrónicas é um dos que gera maiores conflitos
entre os consumidores e os prestadores de serviço. Os consumidores apresentam queixas recorrentes não
apenas no que se refere a falhas da qualidade do serviço prestado, mas também ao abuso em matérias
contratuais por parte das operadoras.
Um dos significativos focos de conflito prende-se com o período de fidelização entendido como aquele em
que o consumidor se compromete a não cancelar o contrato e a não alterar as condições contratuais. Ocorre
que os períodos de fidelização têm uma duração bastante longa, de 24 meses, dois anos, o que obriga o
consumidor, caso pretenda mudar de prestador de serviço por não estar satisfeito com o serviço, por exemplo,
da sua atual operadora, ou por lhes serem garantidas condições mais adequadas aos seus interesses por outra
operadora, a ter de pagar uma quantia significativa que corresponde, no mínimo, ao valor de todas as prestações
que teria de pagar até ao final do período de fidelização.
É bem verdade que, com a última alteração à Lei n.º 5/2004, feita através da já referida Lei n.º 15/2016, se
deu um passo importante, determinando que, para além da fidelização de 24 meses, as empresas devem
oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem
como contratos com 6 ou 12 meses de período de fidelização.
Contudo, na prática, o que se verificou é que as operadoras encarecem muitíssimo o serviço no caso de o
utilizador optar por um período de fidelização mais curto, envolvendo encargos que levam os utilizadores a
acabar por não ter outra opção sustentável que não seja mesmo a de cederem a um período de fidelização de
dois anos. Significa isto que o objetivo que a lei procurou garantir fica completamente subvertido.
Os fornecedores deveriam fidelizar os seus clientes pelos bons serviços que prestam e pelos tarifários
adequados que apresentam e não por uma possibilidade de os reterem incondicionalmente durante dois anos.
No prazo de dois anos, muita coisa pode mudar na vida de uma pessoa, de uma família e também no próprio
mercado. Não raras vezes dá-se o caso de os preços do serviço descerem significativamente no decurso de um
período de fidelização de dois anos e de o consumidor ter de se sujeitar a tarifários já totalmente desajustados
e ultrapassados só porque está fidelizado.
Nesse sentido, o que Os Verdes vêm propor à Assembleia da República é que os períodos máximos de
fidelização sejam de seis meses nos novos contratos.
Aplausos de Os Verdes e do PCP.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — É agora a vez de o Sr. Deputado Paulino Ascenção apresentar a iniciativa
legislativa do Bloco de Esquerda.
Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Paulino Ascenção (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este aspeto da fidelização no setor
das telecomunicações é muito fértil em reclamações dos consumidores, conforme tem sido reportado pela
Defesa do Consumidor, e também em queixas que todos os grupos parlamentares recebem frequentemente —
queixas de comportamento abusivo por parte dos operadores e queixas por abordagens agressivas aos
consumidores.
A nossa proposta prevê a redução do prazo de fidelização, maior clareza nos fatores que justificam essa
fidelização e que se quantifique o valor dos custos dessa fidelização.
Estes fatores são de duas ordens: ou os custos de instalação inicial ou o custo dos equipamentos cuja
propriedade transita para o cliente. Esse valor deve ser apresentado de forma clara, com contas certas e simples
para que todos os consumidores possam entender quanto é o custo dos equipamentos, quanto é o custo da
instalação, em quanto é que isso se vai traduzir na mensalidade que o consumidor vai suportar e, por diferença,
de quanto é o valor da indemnização a pagar ao operador quando o cliente quiser romper esse contrato, romper
a fidelização. Isso deve estar tudo claramente definido no momento em que o vínculo é assumido.
A existência de períodos de fidelização não acontece noutras atividades que estão também abertas à
concorrência, nomeadamente os setores da eletricidade e do gás. Não vemos, nesses setores, os operadores
a queixarem-se dessa circunstância como um fator que limite a sua capacidade de atuação no mercado.