7 DE ABRIL DE 2018
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Importa, por isso, proceder-se à aclaração de alguns conceitos e redações que, no nosso entender, não
ficaram suficientemente claras aquando das últimas alterações legislativas à Lei das Comunicações Eletrónicas.
Continuam a provocar muitas reclamações e os operadores contrariam o espírito da lei.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que deve evitar-se a utilização de designações
diversas ao longo do diploma, geradoras de confusão nos destinatários e seus aplicadores, fruto de técnicas
legislativas diversas adotadas ao longo das múltiplas alterações que o diploma já conheceu, bem como deve
proceder-se à uniformização do regime jurídico de modo a que todos os utentes consumidores, ou não, tenham
idênticos direitos.
Por isso, considera-se que será de adotar uma única designação ao longo de todo o diploma legal e
uniformizar o regime jurídico.
Entendemos também que devem ser alterados alguns aspetos na proteção dos consumidores, corrigindo
divergências existentes.
Assim, as empresas que oferecem redes de telecomunicações públicas ou serviços de comunicações
eletrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar, a quem manifeste intenção de subscrever um
contrato de prestação de serviços por elas prestado, informações adequadas, transparentes, comparáveis e
atualizadas sobre os termos e condições habituais em matéria de acesso à utilização de serviços que prestam
aos utilizadores finais e aos utentes, explicitando detalhadamente os preços e demais encargos, bem como,
quando aplicável, os relativos à cessação dos contratos.
O eventual período de fidelização ou de refidelização, cuja existência depende da atribuição de qualquer
vantagem ao utente, expressamente identificada e quantificada, só é possível se o utente der o seu acordo
expresso.
Findo o período de fidelização, e na ausência de acordo relativamente ao estabelecimento de um novo
período de fidelização, o valor a fixar como contrapartida pela prestação de serviços não pode ser superior aos
preços que vinham a ser praticados àquela data.
Sempre que a empresa procede, por sua iniciativa, a uma alteração de qualquer uma das condições
contratuais, deve comunicar por escrito aos utentes a proposta de alteração, por forma adequada, devendo
simultaneamente informar os utentes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo no caso de
não aceitação das novas condições.
Naturalmente que o PSD estará disponível para, em sede de comissão, continuar a contribuir para a melhoria
da lei.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Hélder Amaral.
O Sr. HélderAmaral (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a fazer, em 14 anos, 14
alterações à lei das telecomunicações e houve mesmo uma alteração que ocorreu passados dois meses de ter
sido feita a anterior.
É perdoável, embora pouco, que o PAN e o Partido Ecologista «Os Verdes», que fazem parte da Comissão
de Economia, não tenham participado nas alterações profundas que fizemos a esta Lei há um ano. É evidente
que têm alguma desculpa, mas não toda.
O que o Bloco de Esquerda escreveu no seu projeto de lei é que é surpreendente: «Pela imposição de
períodos contratuais mínimos e excessivos de 24 meses». Ó Sr. Deputado Paulino Ascenção, o Bloco de
Esquerda fez n propostas que foram chumbadas e está a repeti-las agora!
Mas sabe o que diz a lei atual, Sr. Deputado? A lei atual diz o seguinte: «As empresas que prestam serviços
de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer a todos os utilizadores a possibilidade de
celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como contratos com 6 e 12 meses de período de
fidelização».
Sabem qual é o período mínimo de fidelização? Zero meses!
A Sr.ª HeloísaApolónia (Os Verdes): — E então?