I SÉRIE — NÚMERO 95
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Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Passamos ao terceiro ponto da ordem de trabalhos, que consiste
na discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 134/XIII (3.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º
151/2015, de 11 de setembro, recalendarizando a produção integral de efeitos da Lei de Enquadramento
Orçamental.
Para dar início ao debate, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (João Leão): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A
proposta de lei que o Governo apresenta na Assembleia da República visa recalendarizar a produção de efeitos
da nova Lei de Enquadramento Orçamental (LEO).
Nesta fase, não é proposta qualquer alteração à própria Lei, apenas é proposto o adiamento da produção de
efeitos de parte importante da nova Lei de Enquadramento Orçamental respeitante às matérias que carecem de
conclusão dos trabalhos de implementação em curso.
As disposições que não dependem dos trabalhos de implementação que estão em vigor, como previsto,
entrarão em vigor em setembro deste ano. A parte restante entrará em vigor a partir de 2020 e todo o processo
de elaboração do Orçamento de 2021 vai observar as regras desta nova Lei.
A necessidade de adiamento da nova Lei de Enquadramento Orçamental proposta pelo Governo já havia
sido antecipada no início deste ano, nomeadamente na COFMA (Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa), tendo a generalidade dos grupos parlamentares compreendido a complexidade
deste processo e as razões subjacentes à necessidade de intervenção legislativa.
Com efeito, a implementação integral da nova Lei de Enquadramento Orçamental pressupõe o
desenvolvimento de novos sistemas centrais de informação, bem como a criação de uma nova Entidade
Contabilística Estado (ECE), o que implica o envolvimento e a adaptação dos sistemas de informação de
diversas entidades da Administração Pública e, em particular, do Ministério das Finanças.
A prática internacional demonstra que a implementação de reformas financeiras deste âmbito, semelhantes
à que procuramos introduzir em Portugal, demora em média cinco anos, superior ao prazo de três anos previsto
em 2015, quando foi aprovada a nova Lei de Enquadramento Orçamental.
Assim, atendendo à complexidade dos trabalhos de implementação da nova Lei, a experiência internacional
recomenda que, por prudência, seja recalendarizada a produção de efeitos de parte importante da nova Lei de
Enquadramento Orçamental com um prazo mais realista, tal como é proposto pelo Governo.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Secretário de Estado, a Mesa regista a inscrição do Sr.
Deputado Paulo Sá, do PCP, para pedir esclarecimentos, a quem dou, de imediato, a palavra.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, a Lei de Enquadramento
Orçamental, aprovada em meados de 2015, prevê a implementação da Entidade Contabilística Estado e que o
Orçamento do Estado (OE) e a Conta Geral do Estado (CGE) contemplem demonstrações orçamentais e
financeiras consolidadas para os subsetores da administração central e da segurança social elaborados de
acordo com o novo referencial contabilístico, incluído no Sistema de Normalização Contabilística para as
Administrações Públicas (SNC-AP).
A adoção deste sistema contabilístico permitiria uma melhoria da gestão financeira pública e o reforço da
transparência e qualidade da informação contabilística no Orçamento do Estado e na Conta Geral do Estado,
objetivos que o PCP, naturalmente, acompanha.
O anterior Governo PSD/CDS estabeleceu um período de transição para este novo referencial contabilístico
de apenas três anos. É um facto inquestionável que um período de transição tão curto é completamente
irrealista, sendo claro, à partida, que não poderia ser cumprido. Tal circunstância, aparentemente, não
incomodou o anterior Governo. Quem viesse a seguir que descalçasse a bota!