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I SÉRIE — NÚMERO 15

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sistema de pontos. Na verdade, estas normas parecem ultrapassar a natureza meramente contraordenacional

ou sancionatória, conforme descrito no artigo 2.º da proposta de lei.

Segundo, ao nível da maior responsabilidade das empresas que é proposta, não está prevista a exclusão da

responsabilidade das pessoas coletivas quando o agente individual tiver atuado contra ordens ou instruções

expressas de quem de direito. No mesmo sentido, é previsto que os sócios da empresa respondam

solidariamente pela coima. Esta responsabilidade, digamos, sem culpa, tem sido uma das maiores

preocupações manifestadas pelo setor.

Terceiro e último, ao nível da competência da Autoridade Nacional de Pesca, reconhecendo o mérito da

plataforma única do registo de informação, espera-se que a proteção de dados esteja assegurada no sentido

material e legal.

Srs. Deputados, podem esperar do PSD o mesmo sentido de Estado que sempre nos caracteriza no

posicionamento nesta matéria mas esperemos igualmente, da parte do Governo, as clarificações e ajustes

necessários ao diploma em prol do setor e do cumprimento das normas da política comum de pescas.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Araújo Novo, em nome do CDS-

PP, para uma intervenção.

A Sr.ª Ilda Araújo Novo: — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: De acordo

com o definido na proposta de lei, a autorização legislativa visa permitir ao Governo alterar o regime jurídico das

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, melhorando a eficácia do

quadro legal regulamentador. Pretende o Governo estabelecer o respetivo regime sancionatório, tendo ainda

em vista o cumprimento da política comum das pescas e os regulamentos conexos.

Ora, a este propósito, o Movimento Associativo da Pesca Portuguesa, solicitou a elaboração de um parecer,

que temos presente e que, julgamos saber, foi oportunamente dado a conhecer ao Ministério do Mar. Dando por

certo que o Sr. Secretário de Estado das Pescas conhece o parecer e se terá interessado em analisar o respetivo

teor, permitimo-nos presumir que estará seriamente preocupado face às críticas e aos inúmeros reparos nele

levantados.

A Sr.ª Isabel Galriça Neto (CDS-PP): — Muito bem!

A Sr.ª Ilda Araújo Novo: — Com efeito, e salvo melhor opinião, mais do que indiciado, parece-nos

evidenciado que a proposta do Governo terá de ser revista, dado, segundo o parecer a que nos reportamos,

enfermar de ilegalidades, de diversa natureza, de inconstitucionalidades e até de simples deficiência de técnica

jurídica e legislativa.

Sem pretender uma apreciação exaustiva, nem de perto nem de longe, é patente que a proposta exorbita e

ultrapassa o âmbito de autorização que, efetivamente, for concedida ao Governo e que, assim, se propõe legislar

para além da competência que lhe for conferida.

Para além das flagrantes inconstitucionalidades orgânicas que de tal decorrem, e sem prejuízo de outras

matérias igualmente interessantes, vemos, por exemplo, que vem suscitada a falta de punição das infrações,

designadamente as graves, cujo conceito carece de clareza e precisão. Igualmente relevante é a confusão que

resulta do facto de infrações enquadradas como graves estarem sujeitas a um regime sancionatório de valor

inexplicavelmente desigual e desproporcionado. A intenção de regular e agravar o valor das coimas resultou em

prejuízo de um adequada classificação prévia das infrações.

Em consequência, e a manter-se inalterada a situação, temos como inevitável que a certeza e a segurança

jurídica resultarão seriamente afetadas. Assim sendo, parece-nos tal ser bastante para justificar que, em nosso

entender, não reúne, manifestamente, as necessárias condições para ser aprovado, muito menos para ser

implementado.

Sendo certo que a eficácia do quadro regulador é um dos objetivos primordiais que o Governo

declaradamente pretende alcançar através da legislação proposta, afigura-se-nos que tal desiderato será

gravemente prejudicado.