25 DE OUTUBRO DE 2018
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Sr. Secretário de Estado, o Governo pretende fazer aprovar a proposta que apresentou. Por sua vez, o CDS
pretende colaborar no cumprimento dos compromissos do Estado português, no respeito das regras de controlo
da política comum das pescas. No entanto, compreenderá, certamente, que o CDS não concorde, de todo, com
a aprovação de um diploma que considera dever ser amplamente aperfeiçoado.
Assim, e para terminar, impõem-se questionar o seguinte: o parecer do Movimento Associativo da Pesca
Portuguesa será, de alguma forma, considerado, tendo em vista a correção e aperfeiçoamento do projeto
legislativo? Designadamente e sem prejuízo das demais matérias que já aflorámos, será reconsiderada a
inovação da responsabilização automática das empresas pelos atos praticados pelos seus funcionários, ainda
que contra ordens ou instruções expressas, e o mesmo se diga quanto à responsabilização solidária automática
dos titulares de órgãos sociais, sócios ou associados?
Em suma, havendo todo o interesse num regime contraordenacional eficaz, justo e célere, estará o Ministério
do Mar disponível para proceder a alterações ao diploma, designadamente as sugeridas?
Aplausos do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Matias, do Bloco de Esquerda,
para uma intervenção.
O Sr. Carlos Matias (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: São
atendíveis os objetivos desta proposta para a melhoria do quadro legal e sancionatório e a atualização do elenco
e classificação da gravidade das contraordenações, no âmbito das atividades da pesca comercial. Tem de existir
mais fiscalização de atos ilegais ou atentatórios da atividade pesqueira ou do ambiente.
Como é sabido, o Bloco de Esquerda sempre pugnou por um equilíbrio — difícil, é certo — entre as
necessidades sociais dos trabalhadores da pesca, a segurança dos consumidores, a proteção dos recursos e a
preservação do meio marinho.
A atualização deste regime tornou-se especialmente necessária por causa dos atos irresponsáveis, e mesmo
criminosos, de alguns — muito poucos — armadores, quase sempre os mesmos.
Não nos esqueçamos, porém, que este regime está intimamente ligado com o malfadado sistema europeu
de atribuição de pontos, criado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017. Logo na altura, manifestámos as maiores
preocupações em relação àquele diploma. É que a imputação de pontos é feita sobre a licença de pesca da
embarcação, e, no caso de transmissão da propriedade ou de afretamento da embarcação, os pontos já
aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca, desvalorizando-a, caso os armadores a pretendam vender.
É como se quiséssemos vender um carro usado e o comprador tivesse que ficar com o nosso histórico de multas
e, eventualmente, ter de as pagar para poder circular com a viatura.
Não estamos a falar aqui de um regime aplicável apenas aos «Onassis» do nosso mar, pois não temos
nenhum em Portugal. No nosso País, o setor é composto maioritariamente por pequeníssimas empresas, onde,
na maioria dos casos, os armadores são também pescadores e onde famílias inteiras, no mar e em terra, podem
depender da atividade de uma pequena embarcação.
O setor contestou este regime de pontos, e com razão. Ainda assim, esta proposta, apresentada em resposta
a posteriores exigências do Tribunal de Contas Europeu, não altera substancialmente o sistema. Embora
saibamos que terá sido discutida com o setor, a proposta aqui apresentada mantém algumas falhas, omissões
e confusões, que necessitam ser reformuladas.
Em primeiro lugar, não há referência a situações em que o agente do ato ilegal o faça, comprovadamente,
sem ordens expressas da empresa, ou mesmo, ao contrário das indicações desta, deixando-a, deste modo, num
quadro de grande fragilidade jurídica.
Depois, há uma dificuldade na definição da categoria de infrações graves ou muito graves. O que há é apenas
uma classificação dos montantes das coimas e nem sequer há uma enumeração clara das contraordenações
menos graves, por oposição às graves, tal como aparece noutros regimes sancionatórios.
Além disso, existe na proposta uma alteração do regime jurídico da responsabilidade das pessoas coletivas,
que nos parece extravasar o âmbito, sentido e extensão da própria proposta de autorização legislativa. A
responsabilidade das contraordenações recai também sobre os titulares dos órgãos sociais, sócios ou
associados que respondem solidariamente pelo pagamento da coima.