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1 DE JUNHO DE 2019

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República, aos líderes partidários que sejam Deputados e aos Presidentes dos Grupos Parlamentares,

como ao PAR, não lhes é aplicado o regime de faltas;

c) Os Deputados passam a dispor de um total de 10 dias de ausência para trabalho político externo, sem

perda de remuneração e em cada sessão legislativa, desde que justificados pelas direções de cada GP,

e mesmo em tempo em que decorram trabalhos parlamentares.

2.3.Regras relativas aos regimes de remunerações

a) O salário-base de todos os Deputados, que não deve ser alterado, é o que está estipulado na lei (Lei n.º

4/85, de 9 de abril, com as suas cinco alterações) e que resulta de uma percentagem do do Presidente

da República em 14 mensalidades, sendo ainda atribuído um subsídio de alimentação igual ao previsto

para o regime geral da função pública e um valor mensal x 11 meses, igual ao previsto para o passe

metropolitano;

b) O Deputado passa a perceber o montante de despesas de representação de 40% do respetivo

vencimento por alteração dos n.os 2 dos artigos 13.º e 14.º e dos n.os 2 e seguintes do artigo 16.º22 A não

exclusividade elimina o valor indicado;

c) O Deputado que não resida na Área Metropolitana de Lisboa tem direito a um abono para alojamento

em montante igual ao previsto para os membros do governo (Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, na

redação conferida pelo artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). A verificação da morada

oficial corresponde à demonstração da morada fiscal referente ao ano anterior ao da eleição e

comprovada anualmente;

d) O Deputado recebe um abono fixo, estimado no início do mandato e liquidado mensalmente em 11

prestações, que corresponde à distância, em quilómetros, entre a residência fiscal e a AR, vezes o

número de semanas do ano e a que se devem retirar as quatro obrigatórias de férias. O valor/km é o

determinado para o pessoal da administração direta do Estado. Nas Regiões Autónomas (RA) e nos

círculos da «emigração» o pagamento é contra fatura;

e) O Deputado recebe ainda um valor igual a 1/5 do salário-base destinado ao trabalho político no País e

no círculo. As viagens entre ilhas nas RA e nas deslocações nos círculos da emigração são liquidadas

contra fatura e o valor das ajudas de custo para os Deputados destes círculos é o previsto para os

membros do Governo.

SUPORTE PARA ANÁLISE COMPARADA

Reino Unido

http://www.theipsa.org.uk/

França

http://www2.assemblee-nationale.fr/decouvrir-l-assemblee/role-et-pouvoirs-de-l-assemblee-nationale/le-

depute/la-situation-materielle-du-depute

Espanha

http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/Congreso/Diputados/RegEcoyProtSoc/regimen_econo

mico_diputados.pdf

3.

O debate público sobre as condições de exercício dos parlamentares faz sentido e não pode deixar de

implicar as alterações urgentes que se destinem a uma outra valorização do trabalho de cada um dos 230 eleitos

pelo povo.

Acontece que o Parlamento, enquanto estrutura das AP, vem sendo, cada vez mais, uma «casa» que quase

se extingue em si própria, uma máquina que, progressivamente longe da realidade do País, se deve questionar.

22 Esta alteração implica uma revisão dos montantes dos secretários e subsecretários de Estado – todos os altos cargos políticos acima de

secretário de Estado verificam uma percentagem de 40% do vencimento. Nos regimes atuais os presidentes de câmara observam uma 30%

da remuneração-base em despesas de representação o que é superior a qualquer uma das atuais previsões para os Deputados);