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I SÉRIE — NÚMERO 91

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O trabalho que é feito no Parlamento pelos seus aparelhos técnicos pode ser considerado positivo? A

resposta a dar difere muito de departamento e de divisão, de serviço e de narração, de proximidade política ou

de simpatia partidária, de visão global ou de preocupação burocrática, rotineira.

O Parlamento tem estruturas de excelência, mas pode e deve assumir, rapidamente, uma outra etapa de

qualidade na prestação.

Se os portugueses têm o direito de saber como são gastos os seus impostos para o funcionamento dos

órgãos de soberania, também têm o direito de saber das idiossincrasias que se verificam na estrutura

parlamentar e se elas fazem sentido.

Desde logo o estatuto que a este órgão de soberania se aplica revela uma valorização remanescente quando

o comparamos com outras realidades próximas. Mais, assume-se desarticulado quando o comparamos com

outros países da Europa que integramos.

Podem os Deputados fazer o seu caminho para a qualificação da Assembleia autoflagelando-se nos seus

direitos e regalias e, ao mesmo tempo, abonarem situações peculiares e clementes para os funcionários que

com eles trabalham? Não é fácil a resposta e a demagogia não deve impor-se nesta matéria.

O enquadramento orgânico dos serviços do Parlamento, que sofreu alterações relativamente recentes23, diz-

nos que interessa regressar ao dossier e que importa aproveitar este tempo de observação para estudar o global

das questões.

Assim, propomos que o Grupo de Trabalho se debruce sobre um conjunto de temas que vão para além do

núcleo restrito das implicações sobre os Deputados.

3.1. Regras relativas ao exercício profissional dos funcionários da AR

a) Eliminação do exercício de funções remuneradas em acumulação, mesmo com autorização, como as

que estão previstas no artigo 6.º da Lei n.º 23/2011;

b) Transição da decisão de autorização de exercício de funções exteriores à AR, em acumulação, para o

CA da AR mediante parecer prévio do SG, como forma de verificação do regime de impedimentos;

c) Criação de um registo de interesses para todos os funcionários da AR que inclua, designadamente, as

previsões insertas no artigo 10.º da lei acima referida.

3.2. Regras relativas às carreiras da AR

a) Reponderação da atual estrutura de carreiras, demasiado reduzida e não assente numa leitura

segregada do core e das funções de suporte; criação uma carreira de conselheiro parlamentar, no topo,

destinada unicamente às funções core;

b) Alterar o princípio de que o Secretário-Geral autoriza e o CA dá parecer, invertendo a ordem dos fatores,

os processos de recrutamento de funcionários;

c) Inclusão no universo de recrutamento previsto no artigo 34.º, dos funcionários dos grupos parlamentares

com mais de seis anos de atividade ininterruptos, em processo concursal próprio, e a eliminação do n.º

6 do artigo 33.º relativamente às habilitações académicas e profissionais superiores às exigidas como

forma de se valorizarem os quadros de pessoal e os adequar à situação especial da AR.

3.3. Regras relativas aos regimes de remunerações dos funcionários da AR

a) Integração das remunerações base e suplementar numa única;

b) Eliminação da previsão do sistema de recompensa de desempenho previsto no n.º 5 do artigo 48.º;

c) Reposição das situações relativas ao subsídio de transporte nos termos do aplicado à administração

direta e adequação do número de dias de férias ao regime geral;

4.

23 Ver: http://www.Parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/EstatutoFuncionariosParlamentares.pdf