I SÉRIE — NÚMERO 91
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Não partilhamos da inicial visão dicotómica. Há argumentos a ponderar dos dois lados. Porém, por agora,
não há qualquer condição para reduzir o número dos parlamentares ou alterar a sua forma de eleição e também
não há qualquer condição para aumentar, de aspeito considerável, as remunerações.
O que de mais lacrimável se identifica é a ausência de um acompanhamento diário dos problemas e a reação
tardia perante o alarme. Por exemplo, um Deputado que esteja doente, uma Deputada que tenha estado em
gozo de licença maternidade, aparecem nos registos como faltosos sem apelo.19
Ninguém entendeu ainda a facilidade de se abrir uma célula no sistema de registo que indique cada uma
destas situações diferenciadas e que não pode ser considerada, em muitas evidências e simplesmente, uma
falta tout court. O mesmo se consagra com as viagens em serviço parlamentar, ou a presença em reuniões
externas, como é o caso do Conselho de Estado, onde Deputados assumem presença.
É preciso grande ciência para encontrar a melhor forma de resolver o problema? Há na «norma» em vigor
algum impedimento que faça desatravancar os braços e eliminar a inteligência dos «amanuenses»
parlamentares para uma resolução da «perversão» existente e há muito constatada? Foi importante que o
Presidente da Assembleia da República20 tivesse consagrado uma outra abordagem de todas estas questões,
foi reconfortante, mais do que a leitura momentânea, que o GP do PS 21 se tivesse convencido da necessidade
de avançar por si e com antecipação.
Propomos, por agora e sem conhecermos ainda as propostas que a Comissão Eventual nos vai apresentar,
a revisão de um conjunto de previsões estatutárias, todas danosas do prestígio do Parlamento.
2.1.Regras relativas aos direitos e deveres
a) Fazer cessar a previsão de inviolabilidade «impositiva» (artigo 11.º do Estatuto dos Deputados) que diz
que um Deputado não pode ser ouvido como declarante ou como arguido sem autorização do
Parlamento. Esta previsão pode ser extinta ou, em alternativa, pode ser conjeturada a sua exclusão a
requerimento do Deputado;
b) A AR só deve poder determinar a «imunidade» em situação que decorra do exercício da função
parlamentar;
c) Devem ser eliminados, no artigo 15.º do Estatuto, os direitos relativos a obrigações académicas que se
situem para além do estatuto de trabalhador-estudante — quando não se trate de suspensão de prazo
para apresentação de provas doutorais; e ainda os que se refiram ao uso e porte de arma e ao livre de
trânsito fora das situações críticas previstas nos regimes de «estado de emergência ou estado de sítio».
2.2.Regras relativas ao funcionamento dos trabalhos parlamentares
a) Os Deputados, por revisão da Resolução da AR n.º 21/2009, de 26 de março, devem passar a assumir
dois registos que confirmem o seu trabalho parlamentar na AR. O primeiro, que determina as faltas, e
que é exercido em três pontos de entrada através de leitura ótica ou registo informático; o segundo,
através do registo em Plenário que garante a sua inscrição no Diário das sessões e releva para o quórum
de funcionamento e votações. A AR TV mantém uma gravação de imagem permanente de todo o
hemiciclo, durante o tempo de trabalho do Plenário, que pode confirmar a presença de cada parlamentar
a cada tempo;
b) O trabalho parlamentar externo, por revisão do artigo 56.º do Regimento da AR, não deve ser
contabilizado como falta; a situação de doença ou de representação institucional, as ausências dos
Deputados com funções de direção partidária (em número a determinar), também não são registados
como falta, mas deve ser indicado o motivo da ausência. Aos vice-presidentes da Assembleia da
19 Ver: https://www.publico.pt/2016/08/08/politica/noticia/o-ranking-dos-Deputados-mais-faltosos-1740629 20 Ver: https://observador.pt/2018/12/05/Deputados-vao-ter-de-fazer-novo-registo-em-plenario-mas-afastam-uso-de-dados-biometricos/ 21 Ver: https://www.tsf.pt/politica/interior/pscongresso-cesar-define-como-prioritaria-reforma-pela-transparencia-na-atividade-politica-9380873.html