I SÉRIE — NÚMERO 3
30
Srs. Deputados, passamos agora para o ponto seguinte da nossa ordem do dia, que trata da discussão da
Proposta de Lei n.º 52/XIV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à
expropriação e à constituição de servidões administrativas.
Para apresentar esta proposta, tem, de novo, a palavra o Sr. Secretário de Estado da Conservação da
Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Catarino.
O Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território: — Sr. Presidente, peço desculpa, pela linguagem que usei. Foi pelo entusiasmo, sem dúvida nenhuma. Peço imensa desculpa.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia, Sr.as Deputadas, Srs. Deputados: A pandemia causada pelo vírus SARS-
CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública, a que foi necessário dar resposta no
plano sanitário, provocou inúmeras consequências de ordem económica e social, que, igualmente, exigiram e
exigem do Governo a adoção de um vasto leque de medidas excecionais.
Ultrapassada a fase crítica da emergência, o Governo, de imediato, identificou a necessidade de definir um
quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização nos planos económico e social, sem
descurar a vertente sanitária. De facto, se, num primeiro momento, o objetivo consistiu em controlar a pandemia
sem matar a economia, importa, como temos várias vezes reafirmado, retomar a economia sem descontrolar a
pandemia.
Foi com este foco que o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 4 de junho…
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, está um ruído de fundo muito grande. O Sr. Secretário de Estado tem de se fazer ouvir.
Peço desculpa pela interrupção, faça favor de continuar, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território: — Como estava a dizer, foi com este foco que o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 4 de junho, o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), no qual se prevê um conjunto de
intervenções prioritárias que pretendem alavancar a retoma económica, pelo que é urgente passá-lo do papel à
prática.
Assim, tendo em conta a relevância e a urgência na concretização dos investimentos considerados e o
impacto esperado dos mesmos no robustecimento da economia e das finanças portuguesas, tendo o Governo
identificado um conjunto de constrangimentos nos procedimentos de expropriação e de constituição de
servidões administrativas, impõe-se a apresentação da proposta de lei agora em discussão.
Esta proposta de lei visa autorizar o Governo a criar um regime especial de expropriações e de constituição
de servidões administrativas, no quadro da realização dos investimentos programados no PEES, exclusivamente
só para o PEES, nas diversas áreas de intervenção, que potencia a sua mais rápida execução, introduzindo
simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos a realizar.
Este regime especial proposto pelo Governo consiste em poder ser declarada a utilidade pública, com caráter
de urgência, das expropriações dos imóveis necessários à realização de algumas das intervenções integradas
no âmbito do PEES.
Esta declaração de utilidade pública, caso a proposta do Governo mereça a aprovação desta Assembleia,
será feita através de despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade, quando a entidade
expropriante for o Estado, uma entidade integrada na administração indireta do Estado, uma empresa pública
ou uma entidade concessionária do Estado, ou através da deliberação da assembleia municipal, quando a
entidade expropriante for um município, uma entidade intermunicipal, um serviço municipalizado ou
intermunicipalizado, uma empresa do setor empresarial local ou uma entidade concessionária do município.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de constituição de restrições de utilidade pública para a realização
de intervenções, integradas no PEES, nos imóveis necessários ao atravessamento ou à ocupação por condutas
subterrâneas ou caminhos de circulação necessários, bem como para a realização de prospeções geológicas,
sondagens e outros estudos exigíveis para a realização dos projetos em causa, ficando sempre acautelado o
direito dos titulares dos terrenos a serem indemnizados pelos ónus constituídos, nos termos do Código das
Expropriações.