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I SÉRIE — NÚMERO 3

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Risos do Deputado do BE José Manuel Pureza.

Mas trata-se, certamente, de um equívoco ideológico, porque o PREC (Processo Revolucionário em Curso)

pertence à História. Foi em 1975.

Entre o preconceito ideológico e tanta azáfama legislativa, ao Governo apenas escapou um pequeno

pormenor, que foi o de conformar esta autorização e este regime com os princípios do Estado de direito e com

a Constituição.

É tudo tão fácil, tão fácil, que o difícil é mesmo aprovar esta autorização legislativa. Em consciência, a este

pedido de autorização legislativa, esta Câmara deveria responder com uma ordem de proibição legislativa.

Este diploma teve apenas uma única preocupação: o interesse do Estado na declaração da utilidade pública

e no caráter de urgência das expropriações, descurando e sacrificando, de forma grave, o interesse dos

expropriados, o que poderá ofender o direito à propriedade privada, plasmado no artigo 62.º da Constituição.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Oh!

O Sr. José Cancela Moura (PSD): — Por outro lado, conforme é consensual na atual jurisprudência, a tutela constitucional da propriedade não é incompatível com a compressão desse direito, desde que estas restrições

se mostrem proporcionais em relação à realização de um fim de utilidade pública, o que, no caso em concreto,

pode também ferir o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.

Este regime especial exclui a aquisição de bens por via do direito privado e impede que os expropriados

exerçam o contraditório, pelo que a decisão quase unilateral de expropriar só poderá ser impugnada em sede

de contencioso administrativo, o que sabemos ter, na maior parte dos casos, prejuízos graves para os

interessados, quanto ao justo valor dos bens.

Se a declaração de utilidade pública é apenas publicada com a planta aprovada ou com o mapa das áreas e

a lista de proprietários, estes não têm como aferir, nem como defender-se da desproporcionalidade das decisões

da administração, porque permanecem em desconhecimento de causa até àquele momento.

Há ainda outro efeito bizarro. Basta tão-só esta publicação do ato declarativo da utilidade pública para haver

lugar, de imediato, à posse administrativa dos bens expropriados. Não se compreende esta restrição injustificada

do direito à propriedade privada, nem a forma manifestamente desproporcionada como o Governo pretende

fazer prevalecer a própria noção de interesse público. Expropriar ou constituir servidões já é per si um ato

excecional e urgente, regulado no Código das Expropriações. Por isso, não se compreende que o Governo

pretenda criar um regime que estabelece uma exceção à exceção de expropriar e confira prioridade à urgência

de tomar posse, ainda por cima à margem do disposto no artigo 2.º do Código das Expropriações, por não

respeitar os direitos dos expropriados, nem observar os princípios da legalidade, da justiça, da

proporcionalidade, da imparcialidade e da boa-fé.

Não está em causa nem o mérito, nem a bondade da finalidade, nem tampouco a implementação do PEES,…

O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr. Deputado, chamo a sua atenção para o tempo.

O Sr. José Cancela Moura (PSD): — … mas, num Estado de direito, não pode valer tudo, sobretudo quando está em causa a proteção da confiança dos cidadãos.

Termino, Sr. Presidente, dizendo que o PSD não está uma, nem duas, mas três vezes contra.

O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Eh lá!

O Sr. José Cancela Moura (PSD): — O PSD está contra esta espécie de confisco, contra esta perigosa arbitrariedade, contra esta negação do Estado de direito!

Perdoem-me o lugar comum, mas é um diploma sem PEES — leia-se Programa de Estabilização Económica

e Social — nem cabeça. Em vez de estado de contingência, os senhores, com esta autorização, se for

concedida, podem colocar o País em estado de sítio.