I SÉRIE — NÚMERO 17
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Quanto à iniciativa legislativa do CDS-PP, que propõe o aumento de três para cinco ciclos de tratamento da
segunda linha da PMA comparticipados pelo SNS, trata-se, a nosso ver, de um saudável esforço para remover
uma injustiça que resulta do facto de muitos casais inférteis, após o terceiro ciclo comparticipado pelo SNS, se
verem desprovidos de meios financeiros para prosseguir o tratamento e, por isso, acompanhamos também esta
iniciativa legislativa do CDS-PP.
Por fim, quanto aos projetos relativos às alterações ao regime de gestação de substituição, no essencial o
que se pretende é conformar o Regime Jurídico da Gestação de Substituição com o acórdão do Tribunal
Constitucional, a propósito de algumas normas também da Lei n.º 25/2016, lei que, aliás, votámos
favoravelmente e, portanto, merecem também a nossa concordância, porque as alterações propostas nos
parecem necessárias para conformar o regime de gestação de substituição com o referido acórdão, até porque
esta decisão do Tribunal Constitucional, a nosso ver, não apresenta inconstitucionalidades que sejam
absolutamente insuperáveis.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sandra Pereira.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, discutimos hoje iniciativas legislativas sobre procriação medicamente assistida, mas que têm, naturalmente, objetos diferentes, podendo ser
agrupadas do seguinte modo: umas, são sobre gestação de substituição; outras, sobre inseminação post
mortem; e uma outra, do CDS, sobre o ciclo de tratamentos.
Como está bom de ver, Sr. Presidente, trata-se de três temas diferentes e mandaria o bom senso que não
tivessem sido agrupados num só e mesmo debate, mas, tendo-o sido, resta-nos aceitar a sua discussão
conjunta, muito embora sem a profundidade que a importância e a complexidade ética e jurídica das matérias
em causa justificariam.
Relativamente à gestação de substituição, estas iniciativas legislativas — e isso já foi aqui dito — vêm tentar
resolver um impasse jurídico criado pela declaração de inconstitucionalidade de algumas normas relativas à
irrevogabilidade do consentimento da gestante, mas, Sr.as e Srs. Deputados, a solução apresentada cria muitos
mais problemas do que aqueles que resolve.
Nos projetos de lei do PAN e do Bloco de Esquerda, a decisão de entregar a criança fica pendente até 20
dias após o seu nascimento e, portanto, Sr.as e Srs. Deputados, isto representa, por si só, uma sentença que
inviabiliza a própria gestação de substituição. Como diz a gíria popular, «é pior a emenda que o soneto». Fazer
depender a filiação da criança, isto é, que a criança seja filha do casal beneficiário ou da gestante, consoante,
única e exclusivamente, a vontade desta última, que a exercerá sempre após o nascimento, além de ser um
claro convite à conflitualidade, constitui, naturalmente, uma grave violação dos direitos fundamentais da criança,
com a qual jamais o PSD pode pactuar.
Relativamente às iniciativas sobre inseminação post mortem, gostaria, naturalmente, desde já, de
cumprimentar os numerosos cidadãos que se dirigiram à Assembleia da República com uma iniciativa legislativa,
e vou fazê-lo na pessoa da primeira subscritora, a Sra. Ângela Ferreira, que está aqui presente, a quem quero,
naturalmente, saudar.
Trata-se, nestas e nas restantes iniciativas sobre esta matéria, de permitir que crianças venham a nascer de
pai já falecido. Ora, Sr. as e Srs. Deputados, o Grupo Parlamentar do PSD, depois de uma reflexão maturada e
ponderada — porque não deixamos de ser sensíveis e solidários com o caso concreto que nos trouxe aqui —,
a perspetiva sobre estas matérias não pode nem deve deter-se exclusivamente no direito das mulheres a
prosseguirem estes projetos parentais. Também, Sr.as e Srs. Deputados, mas não só, deve haver uma visão
integrada dos direitos das mulheres e, naturalmente, e sobretudo também, dos direitos das crianças, o superior
interesse das crianças, o direito a nascerem com pai e com mãe, que é um direito que tem até cobertura legal.
E a pergunta que importa fazer é esta: têm ou não têm estas crianças o direito a nascerem com pai e mãe?
Queremos mesmo permitir o nascimento de uma criança filha de um pai que tenha já falecido?