15 DE JANEIRO DE 2021
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A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que passamos ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, o ponto 3, que é o da apreciação conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 571/XIV/2.ª (BE) — Alarga a proteção conferida pela prestação social para a inclusão
(quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro), 545/XIV/2.ª (PCP) — Melhora as condições
de acesso das pessoas com deficiência à prestação social para inclusão, 623/XIV/2.ª (CDS-PP) — Melhoria
das condições para acesso à prestação social para a inclusão e aumento do valor de acumulação da
componente base com rendimentos de trabalho (quarta alteração ao Decreto-lei n.º 126-A/2017, de 6 de
outubro) e 629/XIV/2.ª (PAN) — Majoração da componente base da prestação social para a inclusão.
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Pureza.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Se há um programa de ação para a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, esse programa só pode ser a Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada em 2006, e ratificada por Portugal
em 2009.
Inclusão significa reconhecimento da titularidade de direitos e não resignação com qualquer via
assistencialista.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que «Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem
discriminação com base na deficiência e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover o
exercício deste direito».
A prestação social para a inclusão (PSI), criada em 2017, é o instrumento de política de inclusão que
melhor materializa esse reconhecimento, a que Portugal está internacionalmente obrigado.
Na verdade, a prestação social para a inclusão assenta numa filosofia que se afasta de uma abordagem
assistencialista e se funda, antes, numa perspetiva de garantia da efetividade dos direitos destas pessoas, que
se concretiza na cobertura pública dos gastos com que a deficiência onera as pessoas com deficiência e no
combate à pobreza potenciada pela deficiência.
Mas o regime da prestação social para a inclusão tem evidenciado imperfeições e insuficiências que se
impõe colmatar, para permitir alcançar de forma cabal aqueles objetivos, e refiro três.
O Bloco de Esquerda, na linha das observações do mecanismo nacional de monitorização da
implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, identificou justamente esse
conjunto de alterações essenciais, com vista ao aperfeiçoamento e à maior justiça e eficácia daquela que é
uma prestação social tão importante.
Assim, em primeiro lugar, impõe-se responder com justiça e bom senso ao imenso número de situações de
pessoas excluídas do acesso à prestação social para a inclusão, por uma aplicação estrita dos requisitos
legais em vigor sobre percentagens da Tabela Nacional de Incapacidades, mas cuja deficiência gera
dependência agravada.
É essa resposta de justiça e bom senso que este projeto de lei procura acolher, ao alargar, a título
excecional, o acesso à prestação social para a inclusão a pessoas com deficiência inferior a 60%, mas que
estejam, provadamente, em situação de especial incapacidade ou dependência.
Em segundo lugar, é também exigida uma resposta de justiça e de bom senso para as tantas pessoas a
quem a lei atual nega o acesso à PSI, porque adquiriram a sua deficiência depois dos 55 anos, sem que ela
seja o resultado dos processos de envelhecimento natural.
É essa resposta de justiça e de bom senso que este projeto procura acolher na lei, ao incluir no benefício
da PSI quem adquire a deficiência ou incapacidade após os 55 anos e que, comprovadamente, não resulte de
processos degenerativos associados ao normal envelhecimento.
Por fim, o projeto de lei do Bloco de Esquerda amplia o limite da acumulação da prestação social para a
inclusão com os rendimentos do trabalho, fazendo-a corresponder à soma do rendimento mínimo nacional
garantido, no seu valor anual, com o valor de referência anual da componente base da PSI. Esta é uma
alteração que assume a natureza da componente de base desta prestação, porque ela é uma cobertura
pública das despesas acrescidas provocadas pela deficiência, impedindo que estas despesas onerem
discriminatoriamente os rendimentos do trabalho.