15 DE JANEIRO DE 2021
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Aplausos do PEV.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o projeto de lei do CDS-PP, tem a palavra o Sr. Deputado João Almeida.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A forma como se integram as pessoas com deficiência numa sociedade e a forma como as prestações sociais são atribuídas
nesse sentido são, claramente, um modo de podermos avaliar o nível de desenvolvimento dessa sociedade e
também o nível de desenvolvimento dos mecanismos sociais que o Estado tem ao seu dispor.
No que diz respeito à prestação social para a inclusão, desde o início que apontamos algumas falhas que
deveriam ser corrigidas. Fizemo-lo não só nessa altura, quando foi criada, mas também em propostas que
apresentámos sucessivamente para que essas matérias fossem avaliadas e pudessem ser corrigidas.
Estamos a falar, essencialmente, de duas questões, a primeira das quais tem a ver com uma discriminação
em função da idade. Como já foi dito, o facto de apenas se permitir que tenham acesso a esta prestação
aqueles que, reunindo os requisitos, naturalmente, apresentem o requerimento até aos 55 anos, embora
possam ver atribuída esta prestação já depois de completarem essa idade, do nosso ponto de vista, e não
apenas do nosso, mas do de todos aqueles que se preocupam com esta matéria e com a inclusão das
pessoas com deficiência, introduz um fator de discriminação inaceitável.
É certo que devem ser ponderadas questões do processo degenerativo e do envelhecimento natural. Mas o
que não se pode presumir é que, a partir dos 55 anos, toda a gente que tenha, efetivamente, um determinado
nível de incapacidade, no caso, igual ou superior a 60%, o deve ao processo de envelhecimento comum ou ao
processo degenerativo natural. Obviamente, isto é totalmente inaceitável, muito mais quando a esperança de
vida evolui, felizmente, em sentido positivo, as pessoas vivem mais e a idade de 55 anos não faz qualquer
sentido como limitação, se bem que entendamos que não deve fazer sentido a idade de 55 anos nem qualquer
outra idade.
O Estado não pode excluir cidadãos do direito de apresentarem o seu requerimento e, naturalmente, tem
de considerar as circunstâncias particulares de cada pessoa e não estabelecer critérios gerais que, à partida,
excluem uma percentagem significativa de pessoas desta possibilidade de apoio. Portanto, entendemos que a
limitação etária deve ser eliminada.
Depois, há a questão do montante da prestação. Não faz sentido ter uma lei que diz que a prestação pode
ser acumulada com a retribuição mínima garantida, com o salário mínimo, e depois estabelecer, anualmente,
como já aconteceu este ano, um valor máximo que é inferior à soma do valor base da prestação e da
retribuição mínima garantida. Ou seja, o Estado acaba por frustrar aquele que é o comando legislativo que
está em vigor e isto é também inaceitável. Devendo o Estado cumpri-lo, se não o cumpre, cabe-nos alterar a
lei, no sentido de impor que, naturalmente, quem, tendo uma situação de incapacidade e ainda assim, queira
trabalhar, e trabalhe, não seja prejudicado por fazê-lo, não deixando de receber o montante da prestação
social a que tem pleno direito por estar a trabalhar.
Isso seria um incentivo exatamente contrário àquele que deve existir numa sociedade desenvolvida, como
referi no início, que valoriza a inclusão das pessoas com deficiência. O ideal é exatamente conseguirmos
atribuir uma prestação por essa deficiência, mas também conseguirmos a inclusão da pessoa e, se ela puder
trabalhar, melhor ainda.
Como disse no início, a forma como alterarmos esta legislação e como aperfeiçoarmos a prestação social
para a inclusão dirá muito sobre a forma como tratamos as pessoas com deficiência e como as conseguimos
incluir na nossa sociedade.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para apresentar o projeto do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Recordamos hoje que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência começa por definir que «Os Estados Partes
reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao gozo desse direito sem