30 DE JANEIRO DE 2021
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É por isso, Sr.as e Srs. Deputados, que o Governo, cumprindo o seu Programa do Governo, apresentou esta
proposta de lei e espera agora que, numa profícua discussão dentro do Parlamento, a mesma possa vir a ser
aprovada.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Terminámos o debate do terceiro ponto da nossa ordem de
trabalhos.
Vamos, então, entrar no quarto ponto, que consiste na discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º
70/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente
das medidas adotadas no âmbito da pandemia da COVID-19.
Para apresentar esta iniciativa do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Mário Morgado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça (Mário Belo Morgado): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.
Deputados: Depois de eclodir a pandemia da COVID-19, em março do ano transato, foram tomadas medidas
muito restritivas da atividade do sistema de justiça. Mas logo em junho foi possível iniciar o processo de
normalização e retoma, com base em duas medidas fundamentais: a cessação do regime excecional de
suspensão dos prazos e o termo, em processos não urgentes, do regime de suspensão das audiências e demais
diligências.
Porém, o atual agravamento da crise pandémica exige agora a aplicação de novas medidas excecionais. A
proposta de lei que hoje apresentamos é enformada por duas grandes preocupações, que se tentou harmonizar
da melhor forma. Por um lado, adotar medidas que realmente contribuam para evitar a proliferação os contágios;
por outro lado, considerando que a funcionalidade do sistema de justiça assenta no equilíbrio entre o número
de processos entrados e findos, visa-se assegurar a realização de todos os atos que possam ter lugar, em
função de critérios de razoabilidade.
Do conjunto das medidas propostas merecem destaque a suspensão dos prazos para a prática de atos não
urgentes e a tramitação dos processos urgentes, a par de uma série de outras exceções, para mitigar os efeitos
da regra geral da suspensão, nomeadamente a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes
quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais por via eletrónica ou através de meios de
comunicação à distância; a tramitação dos processos não urgentes quando todas as partes entendam ter
condições para assegurar a sua prática por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância; a
prolação de decisão final quando os tribunais e demais entidades entendam não ser necessária a realização de
novas diligências.
Quanto aos processos urgentes, continuarão a ser tramitados sem suspensão ou interrupção de prazos, atos
ou diligências nos seguintes termos: nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus
mandatários ou de outros intervenientes, a prática dos atos realiza-se, em regra, através de meios de
comunicação à distância. Quando isso não for possível, a realização destas diligências poderá ter lugar
presencialmente, competindo ao tribunal assegurar a sua realização de acordo com as orientações fixadas pelas
autoridades de saúde e pelos conselhos superiores das magistraturas.
Conexamente, explicita-se que os processos e procedimentos urgentes são aqueles que, por lei ou por
decisão da autoridade judicial, sejam considerados como tal: quando estiver em causa a defesa dos direitos,
liberdades e garantias em face de quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais e, em geral, os processos
que se revelem necessários para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, refira-se que, entre outros, são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade
relativos aos processos em que tenha lugar a suspensão; os prazos para a prática de atos em cartórios notariais
e conservatórias; os procedimentos de contraordenação, sancionatórios e disciplinares e determinados
procedimentos administrativos e tributários, no que respeita à prática de atos por particulares.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, até ao eclodir da atual crise pandémica, as estatísticas da justiça
demonstravam resultados muito positivos no conjunto dos tribunais judiciais. Para fazer face à pandemia, o
Ministério da Justiça despendeu, até agora, quase 1 milhão de euros em equipamentos e produtos de proteção