30 DE JANEIRO DE 2021
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A segunda advertência diz respeito aos advogados, solicitadores e agentes de execução. As medidas agora
propostas pelo Governo vão significar um regresso aos meses em que um número enorme destes profissionais
ficou privado de grande parte do seu rendimento, sem que o Estado ou o seu sistema previdencial — a CPAS
(Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores) — tivessem adotado medidas de apoio social idênticas
às assumidas para os demais trabalhadores independentes.
A discussão sobre o futuro desse sistema previdencial está em curso nesta Assembleia, mas quaisquer que
venham a ser os desenvolvimentos dessa discussão é absolutamente inadmissível que se repita agora a
situação de desproteção que se verificou na primavera passada.
A CPAS e o Governo devem garantir que nenhum advogado, solicitador ou agente de execução ficará sem
apoio ao seu rendimento neste quadro de regresso a um quase encerramento dos tribunais.
Preserve-se a saúde, defendam-se os direitos, faça-se valer o Estado social de direito.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem, agora, a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Mais
uma vez regressamos à discussão sobre a necessidade da suspensão de prazos para acautelar a saúde dos
intervenientes em processos, mas também, naturalmente, o funcionamento da justiça, no quadro da pandemia
em que nos encontramos.
Uma primeira nota, que penso ser importante salientar, e que penso estar subjacente às intervenções de
todos, é a de que esta não é uma opção política tomada de livre vontade, com vontade de alterar os pressupostos
sob os quais os tribunais funcionam. Estamos de mãos atadas perante uma necessidade imperiosa de tentar
provocar o mínimo de dano ao funcionamento da justiça, procurando acautelar o funcionamento tão normal
quanto possível do sistema judiciário e garantir os princípios fundamentais que o norteiam, tendo em conta,
naturalmente, as muitas condicionantes a que todos estamos vinculados.
Todos sabemos as insuficiências das respostas, porque elas não serão capazes de prevenir e de permitir
que funcionemos em normalidade. Este deve ser o primeiro ponto a referir para que sejamos absolutamente
claros perante todos nós e também perante os vários operadores judiciários que serão chamados à aplicação
destas normas. Mas, acima de tudo, como referi, é importante garantir a segurança de todos os intervenientes
— dos magistrados, dos advogados, das partes, dos arguidos, das testemunhas —, quando tiverem de se
deslocar a tribunal, nos casos em que assim seja, e também garantir que os tribunais funcionam, adequando-
se, assim, mais uma vez, os imperativos que decorrem da declaração do estado de emergência.
Os órgãos de soberania têm de continuar a funcionar para o que é essencial e para garantirem, eles mesmos,
diretamente, o cumprimento daquilo que é decretado no estado de emergência e para assegurarem que a ordem
jurídica permanece robusta no contexto do estado de emergência. Aliás, é o que fazemos aqui mesmo, na
Assembleia da República, garantindo que este órgão de soberania também continua a funcionar e continua a
dar respostas aos cidadãos.
Como já foi referido, essencialmente, estas medidas assentam na suspensão de prazos e diligências e na
suspensão de prazos de caducidade e de prescrição para proteção da segurança jurídica e para tentar acautelar
ao máximo, dentro do que é possível, este hiato do funcionamento da ordem jurídica ou dos tribunais.
Essa é a regra, mas naturalmente reconhece-se que é necessário ter em conta um conjunto de exceções
para se poderem praticar aqueles atos que são indispensáveis: os tribunais superiores poderem continuar a
tramitar por via eletrónica; a prática de atos por via remota quando há condições e acordo das partes para que
se assegure que, nas circunstâncias em que todos estão de acordo, ela pode prosseguir; assegurar que as
decisões finais podem ser proferidas, mas, acima de tudo, garantir que os processos, atos e diligências urgentes,
aqueles que já são classificados como urgentes na lei e aqueles que este próprio diploma identifica como
também devendo ser considerados urgentes porque está em causa a subsistência da vida de cidadãos e está
em causa, por exemplo, também, a aplicação, como referi há pouco, do regime do estado de emergência, são
acautelados e também são possíveis, ora remotamente, ora presencialmente, quando a via remota não é
possível, desde que se assegurem as condições sanitárias para que isso possa realizar-se.