30 DE JANEIRO DE 2021
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O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: A necessidade
de serem adotadas medidas legais que regulem o funcionamento dos tribunais durante este período complexo
que estamos a atravessar é inquestionável. Aliás, é reconhecido por todos, e a Assembleia e o País foram
alertados para essa necessidade por parte de vários agentes judiciários, que foram chamando a atenção para
a necessidade das medidas sanitárias e também das medidas legislativas adequadas para fazer face a esta
situação. Daí que, naturalmente, reconhecemos toda a urgência nesta medida legislativa e daí também a nossa
concordância em que se adote este regime excecional de podermos fazer a discussão na generalidade e a
votação na especialidade para que a votação final global possa ser concretizada ainda hoje, dado que a
excecionalidade da situação exige a excecionalidade na adoção do processo legislativo que é necessário.
Há aqui valores fundamentais a salvaguardar. Desde logo, a segurança sanitária dos profissionais que
trabalham nos tribunais, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, os funcionários judiciais
e, naturalmente, também, os utentes da justiça, as pessoas que tenham de se deslocar aos tribunais. Portanto,
é preciso salvaguardar a segurança sanitária dos locais de trabalho e, naturalmente, também, das pessoas que
teriam de se deslocar, pelo que há que fazer com que os tribunais só funcionem naquilo que é estritamente
necessário que tenha de ser feito presencialmente.
Depois, há obviamente a ter em conta o valor da segurança jurídica e da justiça, ou seja, a justiça não pode
ser confinada. A justiça tem de funcionar, mas tem de funcionar nas condições em que for possível funcionar,
salvaguardando aquilo que é absolutamente inadiável. E isso exige, de facto, medidas muito precisas que
possam conciliar a necessária segurança sanitária com a indispensável segurança jurídica, que, se não for
acautelada, será no futuro um fator de litigiosidade, o que, naturalmente, se pretende evitar.
Posto isto, e relativamente à questão de princípio, que é a necessidade absoluta de que sejam adotadas
medidas, importa chamar a atenção para dois problemas que aqui são suscitados e que merecem, do nosso
ponto de vista, uma adequada ponderação.
O primeiro tem que ver com as condições para a obtenção de depoimentos de testemunhas e de assistentes
em processos que tenham de ser realizados ou porque se aplica a disposição que prevê o acordo de todos os
intervenientes relativamente à sua realização não presencial e também as situações que estão previstas na
proposta de lei, em que é possível que esses depoimentos sejam obtidos de forma não presencial.
Assim, a questão que queremos colocar é a seguinte: prevê-se aqui a possibilidade de esses depoimentos
serem feitos desde que o sejam num tribunal ou noutro edifício público. Ora, é esta referência a outro edifício
público que nos suscita interrogações. Percebemos — e julgo que isso é compreensível — que, como dizia
muito bem a Sr.ª Deputada Mónica Quintela, os atos processuais, designadamente inquirição de testemunhas
ou de arguidos, não devem ser feitos por videoconferência, porque isso põe irremediavelmente em causa o
caráter genuíno dos depoimentos que são feitos. Ninguém garante que, num depoimento à distância…
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, concluo muito rapidamente.
Como dizia, ninguém garante que, num depoimento à distância, a testemunha não esteja a ser orientada por
uma outra entidade.
Quer-nos parecer que esses depoimentos, quando têm de ser feitos nos termos legais, devem ocorrer no
edifício de um tribunal em que isso seja controlado, porque ser num «edifício público» é muito vasto.
Portanto, cremos que não é adequada essa abertura.
Sr. Presidente, a última questão que queria abordar é a da retroatividade. Esta questão suscita-nos muitas
interrogações, porque, de facto, os atos não foram suspensos. A declaração do Sr. Primeiro-Ministro, por si, não
significa a suspensão dos prazos judiciais, dos atos praticados e outros que o não foram. E uma retroatividade
sem mais é suscetível de criar muitas dificuldades e muita litigiosidade no futuro.
Concluo, Sr. Presidente, dizendo que a solução que o PCP propõe é, efetivamente, a de que essa
retroatividade não seja absoluta e que a suspensão tenha em conta as situações em que se tenha verificado a
existência de justo impedimento, designadamente por doença, isolamento profilático ou assistência à família.
Ou seja, a prática desses atos, porque há atos que foram praticados, considera-se justificada havendo uma
razão justificativa, caso contrário quer-nos parecer que é muito temerário adotar uma retroatividade sem
qualquer limitação.