I SÉRIE — NÚMERO 43
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Para que o tribunal fique habilitado a decidir tem de se socorrer dos princípios da imediação e da oralidade
e isto só é possível com a realização presencial dos julgamentos.
Por isso, não acompanhamos totalmente a proposta do Governo, que dispõe que os julgamentos se realizam,
em regra, por videoconferência, pondo os tribunais a funcionar desta forma em plena pandemia.
Um julgamento, Sr.as e Srs. Deputados, não é uma reunião por Zoom, não é um webinar. Uma
videoconferência não permite a contradita ou a acareação das testemunhas ou, por exemplo, o confronto com
documentos. Generalizar a realização de telejulgamentos, como se fossem um qualquer teletrabalho, é
menosprezar a função dos tribunais enquanto órgãos de soberania e amputar aos cidadãos o acesso à justiça
e aos tribunais.
Acresce que, antes do julgamento, está todo um trabalho que impõe o contacto entre mandatários e partes
e destas com as testemunhas, contactos, estes absolutamente proibitivos no atual contexto e que podem
acarretar perigo para a vida dos cidadãos.
Prevenimos, no entanto, para a possibilidade de realização de diligências por videoconferência, como, por
exemplo, audiências prévias ou tentativas de conciliação, desde que todas as partes estejam de acordo.
Consideramos fundamental para a realização da justiça, designadamente para a recuperação de pendências,
na vertente económica, que determinados atos que não careçam da presença dos intervenientes possam ser
praticados. Podem ser proferidas sentenças e interpostos os competentes recursos e os tribunais superiores
podem continuar a trabalhar, minimizando os prejuízos causados pela pandemia.
O que norteou a proposta do PSD foi o compromisso entre a salvaguarda da saúde dos cidadãos e dos
demais intervenientes processuais, por um lado, e a possibilidade da prática de atos que permitam o
funcionamento possível do sistema judicial, mitigando os graves efeitos que a paralisação, necessariamente,
acarreta.
Dado o equilíbrio da nossa proposta, não temos dúvidas de que ela será acolhida e votada favoravelmente
pelos demais grupos parlamentares.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, em nome do Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito obrigado, Sr. Presidente, por me dar a palavra para uma
intervenção sobre uma matéria que conhece bem.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: A suspensão de prazos para a prática de
atos processuais e procedimentais no âmbito de processos que corram nas diversas instâncias do poder judicial
é uma medida avisada no quadro do combate ao gigantismo da pandemia de COVID-19 por estes dias.
A preservação da saúde de todos os operadores judiciários e dos particulares que recorrem aos tribunais
tem de ser a prioridade das prioridades. E embora seja evidente que esta decisão acarretará custos graves para
a defesa de direitos e para a segurança jurídica das pessoas, é de mínimo bom senso que a adotemos com toda
a urgência.
O equilíbrio entre a regra da suspensão, as exceções de urgência e a consagração do uso de plataformas
digitais para a realização de vários atos processuais parece-nos, em geral, correto.
O Bloco de Esquerda apresenta um conjunto de propostas de alteração que não põem em causa o essencial
desses equilíbrios e que visam aperfeiçoar pontualmente o regime adotado pela proposta de lei, seguindo, em
grande medida, sugestões formuladas pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Isto dito, há duas advertências que o Bloco de Esquerda não quer deixar de fazer nesta circunstância e
ambas se prendem com o que aprendemos com uma medida idêntica a esta tomada na primeira vaga da
pandemia.
A primeira advertência é a de que, no quadro da defesa da saúde dos operadores judiciários, a proteção dos
funcionários judiciais não pode ser relegada para segundo plano. É absolutamente fundamental que não haja
falsas justificações para criar exceções à regra do teletrabalho e é essencialmente fundamental que aqueles
funcionários que garantem os serviços presenciais — diligências, atendimento ou serviço externo — sejam
considerados como funcionários essenciais para efeitos de vacinação.