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I SÉRIE — NÚMERO 43

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individual e foi constituída uma bolsa de serviços para limpeza e desinfestação de espaços, tendo os contratos

realizados ascendido, até agora, a mais de 5 milhões de euros.

Em todas as comarcas foram supridas algumas insuficiências de salas de audiências, recorrendo-se a

espaços exteriores aos tribunais e reforçaram-se os meios para a realização de diligências à distância, estando

agora disponíveis 646 salas virtuais de videoconferência.

O ciclo que agora vivemos é particularmente exigente e confronta-nos com múltiplos desafios. Vamos

enfrentar as dificuldades e depois, com toda a determinação, voltaremos a normalizar a situação e a retomar o

caminho que vinha sendo trilhado.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de

Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Sr.as e

Srs. Deputados: A evolução da situação epidemiológica no nosso País e a necessidade de conter os contágios

infelizmente obrigou-nos a um novo período de confinamento e, com isso, também a um reajustamento do

funcionamento dos tribunais, que é, de facto, imprescindível. E no leque das medidas restritivas está,

evidentemente, a suspensão dos prazos processuais e procedimentais, por forma a não prejudicar os direitos

fundamentais dos cidadãos e, principalmente, a garantir a segurança e a saúde públicas, também elas nos

tribunais e no contexto judicial.

Nesse sentido, acompanhamos, em termos gerais, a proposta que nos é trazida a debate pelo Governo e

que concretiza essa suspensão, não só porque salvaguarda os direitos fundamentais que aqui têm de ser

acautelados, em linha com o regime do anterior confinamento, mas também porque se garante a não suspensão

de processos e procedimentos em situações muito complexas e delicadas como, por exemplo, as que têm a ver

com direitos das crianças, nomeadamente as que envolvam menores em risco, e com um eventual dano

irreparável ou uma lesão de direitos, liberdades e garantias. Esperamos que esta não suspensão se espelhe

também na articulação com os demais ministérios, designadamente naquela que é, depois, a intervenção das

CPCJ (comissões de proteção de crianças e jovens), pois, efetivamente, garantir o bem-estar dessas crianças

tem de ser uma prioridade.

Neste debate, lamentamos, contudo, o tempo que o Governo demorou para que esta suspensão ganhasse

forma e fosse trazida a esta Assembleia da República, tendo em conta a discrepância que existe em relação ao

anúncio que foi feito pelo Sr. Primeiro-Ministro no dia 21 de janeiro. Desde aí, os tribunais ficaram, de facto,

numa situação de completo desnorte, face à falta de base legal para poderem promover o adiamento das

diligências processuais. Esta proposta vem, de alguma forma, pôr fim a esse desnorte e evitar que se gerem

injustiças e desigualdades no acesso ao direito. Mas é preciso garantir a aplicação retroativa da suspensão,

nomeadamente à data do anúncio do próprio Governo, pelo que acompanharemos as propostas apresentadas

por outras forças políticas nesta Assembleia e que vão nesse mesmo sentido.

Da parte do PAN, uma vez analisada esta proposta e os contributos que algumas associações nos fizeram

chegar, parece-nos que é, efetivamente, necessário garantir que se evitem alguns erros ou imprecisões do

regime similar que vigorou no ano passado, nomeadamente aquelas que possam ser as referências

autonomizadas ao contencioso pré-contratual, as quais não fazem sentido, porque, à luz do CPTA (Código de

Processo nos Tribunais Administrativos), estamos a falar de processos urgentes que já cabem no âmbito do n.º

7 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão da proposta de lei, e por isso, em nome do rigor

dos conceitos, não carecem de referência autonomizada. Daí propormos esta mesma alteração.

Também em nome do rigor e da defesa dos direitos fundamentais, parece-nos importante evitar que este

regime preveja que os processos, atos e diligências possam ser considerados urgentes «por decisão da

autoridade judicial», uma referência que, mais do que gerar dúvidas interpretativas, pode permitir que, à margem

do quadro legal aplicável, se qualifiquem processos, atos e diligências processuais como urgentes, sem que

exista uma base legal suficientemente ponderada. Além do mais, esta lei que vamos aqui aprovar já qualifica

como urgentes…