I SÉRIE — NÚMERO 54
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Reforço o que disse há pouco: lágrimas de crocodilo, Sr.as e Srs. Deputados, uma vitimização artificial de um
Deputado que, no período em que esteve eleito, anunciou várias vezes que iria suspender o seu mandato,
sabendo, porque foi avisado várias vezes, que a lei não permitia que o fizesse, e nem uma única vez, repito,
nem uma única vez tentou mudar a lei. O que é que ele fez?! Em período eleitoral, fez um número de teatro para
se poder vitimizar e dizer que, mais uma vez, estava a ser uma vítima do sistema, quando ele faz tão parte do
sistema! Ele sabia que, na verdade, se quisesse, podia ter mudado as coisas, mas não quis mudar.
Ora, então, o PSD cai neste jogo do drama de André Ventura e, agora, muda de opinião.
Devo dizer, Sr.as e Srs. Deputados, que não temos dois pesos nem duas medidas. Por isso, da mesma forma
que defendemos estas ideias, votaremos a favor de todas as iniciativas, para chegarmos a um bom texto em
sede de especialidade. Contudo, não as misturamos com uma dramatização artificial e com um jogo político de
quem achincalha a democracia, como o fez e como o faz o Deputado André Ventura.
Se o PSD vê ali a sua luz, o seu farol, é escolha do PSD, mas, nesse processo, não estamos envolvidos.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado
José Luís Ferreira, de Os Verdes.
O Sr. José Luís Ferreira (PEV): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos três iniciativas
legislativas que nos propõem alterações ao Estatuto dos Deputados, todas elas com o mesmo propósito ou no
mesmo sentido, que é o de tornar o regime de suspensão de mandato parlamentar menos restritivo.
Pretendem, por um lado, torná-lo menos restritivo, face ao quadro que decorre das regras estabelecidas pela
Lei n.º 44/2006, no caso das propostas do PSD e do CDS-PP, e, por outro lado, consagrar a possibilidade de
substituição temporária dos Deputados em caso de candidatura a Presidente da República, a Deputado às
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou a titular de órgãos das autarquias locais, no caso da
proposta do PAN.
Em jeito de antecipação, digo que Os Verdes acompanham, globalmente, estas três propostas.
Acompanhamo-las porque, de facto, também consideramos que, no caso das candidaturas aos diversos órgãos,
está em causa, para além de tudo, o direito de participação na vida pública e o direito de acesso, em condições
de igualdade e de liberdade, aos cargos públicos.
Portanto, se, do ponto de vista da nossa arquitetura legislativa eleitoral, a dispensa do exercício de funções
está prevista para as candidaturas a esses cargos, não vemos motivos para que os Deputados continuem
excluídos dessa possibilidade.
Relativamente aos projetos de lei do PSD e do CDS-PP, é um facto que, nos termos da redação atual do
Estatuto dos Deputados, as situações previstas para a suspensão de mandato dos Deputados são
absolutamente insuficientes e, por isso, também nos parece necessário tornar as regras menos restritivas, como
propõem os autores das iniciativas.
Recorde-se que as regras atuais do Estatuto dos Deputados apenas permitem três possibilidades de
suspensão do mandato: por motivo relevante, procedimento criminal ou no caso de haver incompatibilidades.
O motivo relevante é apenas considerado nos seguintes casos: doença grave que envolva o impedimento do
exercício de funções; exercício da licença de paternidade e de maternidade; necessidade de garantir o
seguimento de processo criminal.
São, portanto, regras muito restritivas que se exige alterar, até para que se possam aproximar do regime que
vigorava antes da Lei n.º 44/2006, focalizando, de novo, a responsabilização dos Deputados pelo exercício do
mandato, sem prejuízo, naturalmente, do necessário escrutínio parlamentar e público, que tem de continuar
presente, e da natureza pontual da suspensão, que, de resto, as propostas, tanto a do PSD como a do CDS-
PP, asseguram.
Por fim, e para além da natureza demasiado restritiva que o atual regime impõe, ele contém, ainda, elementos
que são absolutamente incompreensíveis e que, aliás, já foram referidos por duas bancadas, como é o caso da
suspensão do mandato por doença grave que envolva o impedimento do exercício de funções, que tem um
limite, do ponto de vista temporal, de 180 dias. Ora, obrigar um Deputado a ter de renunciar ao mandato apenas
por ter tido a infelicidade de ficar doente por mais de 180 dias também não nos parece minimamente aceitável.