2 DE JUNHO DE 2021
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A Sr.ª Ministra da Coesão Territorial (Ana Abrunhosa): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O processo de definição das regiões elegíveis, que as classifica em regiões de convergência, de transição ou desenvolvidas,
para a aplicação do quadro comunitário 2021-2027, vulgarmente conhecido como Portugal 2030, foi concluído
a 8 de agosto de 2019, com base na organização territorial de 2013.
Foi na organização administrativa de 2013 que se implementou o «apagão» estatístico à Península de
Setúbal, tendo a Península de Setúbal deixado de ser NUTS III e passado a AML a ser uma única NUTS III e,
simultaneamente, NUTS II para o Programa Operacional Regional de Lisboa (PO Lisboa).
Isto significa que a discussão que hoje se trava é nova e com eventuais efeitos sobre os fundos comunitários,
mas apenas para o período após 2027. Em nada esta discussão afeta a verba dos fundos comunitários, no
âmbito do próximo quadro comunitário Portugal 2030.
As NUTS correspondem à divisão territorial dos Estados-Membros da União Europeia, segundo três níveis
hierárquicos, para a recolha, organização e difusão de estatísticas em diferentes níveis territoriais. Têm, no
entanto, como primeiro critério, a organização política e administrativa das regiões dos territórios dos Estados-
Membros e têm em conta critérios de dimensão demográfica. Isto significa, portanto, que, em primeiro lugar,
existe uma organização política e administrativa do território.
A NUTS III, a divisão territorial desta nomenclatura para fins estatísticos mais detalhada, corresponde à
desagregação da NUTS II e à leitura estatística da organização política e administrativa de nível supramunicipal,
que, no caso português, é enquadrada pela Lei n.º 75/2013, que aprova o estatuto das entidades intermunicipais.
As entidades intermunicipais são as comunidades intermunicipais (CIM) e as áreas metropolitanas. São
unidades administrativas pela força que a lei lhes deu e, por isso, são NUTS III. Existindo, no território, uma
unidade administrativa, como uma CIM ou uma área metropolitana, então, essa corresponde à NUTS III, tal
como exposto no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, no seu artigo 3.º
A Península de Setúbal pretende ser uma NUTS III autónoma. Contudo, a NUTS III não resolve, per si, o que
o território reclama, na medida em que a classificação das regiões, enquanto regiões menos desenvolvidas, em
transição ou desenvolvidas, é efetuada a uma escala NUTS II, como fez o regulamento de disposições comuns,
que foi consensualizado ainda na Presidência alemã e sustentado em dados estatísticos do período 2015-2017.
Para que a Península de Setúbal tenha acesso a uma taxa de comparticipação maior, não basta que se
constitua como NUTS III. A taxa de comparticipação das NUTS III é definida, como todos sabemos, pela
respetiva NUTS II a que pertence. No caso concreto, é o território da AML, NUTS II, que é o território do
Programa Operacional Regional de Lisboa.
Considera-se ser possível e desejável a existência de uma estratégia específica para a Península de Setúbal,
integrada na estratégia da Área Metropolitana de Lisboa.
Neste contexto, e dentro da referida estratégia, que já foi aprovada em conselho regional, é possível, à luz
dos modelos definidos pela regulamentação comunitária e nacional, adaptar a melhor forma de financiamento
às especificidades sub-regionais, tendo sempre em conta a dotação do programa operacional e a categoria da
região.
No atual quadro comunitário, foram abertos avisos específicos e avisos com majoração das taxas de
comparticipação para o território da Península de Setúbal, nomeadamente avisos para empresas e avisos para
municípios e IPSS.
Com a eventual constituição da Península de Setúbal enquanto NUTS III, teremos de organizar o restante
território também em NUTS III, pelo que passaremos a ter a área metropolitana, enquanto NUTS II, com duas
NUTS III. Só sendo uma NUTS II é que a Península de Setúbal não estará limitada pela taxa de comparticipação
da NUTS II do PO Lisboa, que é a Área Metropolitana de Lisboa.
Nesse contexto, a taxa de comparticipação terá de resultar da avaliação e da classificação da Comissão
Europeia, em 2027. Mas, para que a Península de Setúbal pertença a uma NUTS II distinta, deixará,
naturalmente, de fazer parte da NUTS II Área Metropolitana de Lisboa, ou seja, passaremos a ter duas NUTS II
no que é, hoje, a área geográfica da Área Metropolitana de Lisboa.
O Governo está ao lado dos que querem melhorar as condições de acesso ao financiamento comunitário. E,
face a esta unanimidade à volta do tema, colocamo-nos do lado da solução. O Governo está, desde já, disponível
para propor a constituição da NUTS III Península de Setúbal à Comissão Europeia. Isto implicará a constituição
de duas NUTS III no território da Área Metropolitana de Lisboa e, por isso, uma estreita articulação com a