I SÉRIE — NÚMERO 85
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Na verdade, o que se pretende é resolver um problema que não é de legislação mexendo na legislação. Está
explícito na lei das finanças regionais que o IRC proveniente da atividade na região constitui uma receita da
região.
O que acontece é que as empresas que têm sede fora das regiões autónomas mas que obtêm rendimento
nas regiões autónomas acabam por não preencher o Anexo C, que permite fazer esse apuramento do IRC das
regiões. E não o fazem por nenhum motivo senão técnico ou por mero desconhecimento, porque nenhum
empresário, podendo, iria dispensar uma taxa mais reduzida aplicada aos Açores ou à Madeira.
O que se pretende é apenas criar uma nova obrigação declarativa, absolutamente indiferenciada e
transversal, que faria, por exemplo, com que um taxista do Porto tivesse de declarar que não obtém rendimentos
relacionados com as regiões autónomas.
Entendemos que esta proposta não acrescenta muito e, por isso, vamos manter a opção que temos sempre
mantido face a esta proposta.
O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Que é?…
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nelson Silva, do PAN.
O Sr. Nelson Silva (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estamos a discutir, através desta proposta, o IRC para as regiões autónomas.
No nosso entender, parece-nos que não estamos a conseguir captar tecido empresarial para a Região
Autónoma dos Açores, mesmo tendo a oitava taxa de IRC e a segunda taxa de IVA mais baixas da União
Europeia. O mesmo se passa, obviamente, com a Região Autónoma da Madeira.
Por isso, para o PAN, visto que as empresas que atuam, operam e dinamizam economicamente as regiões
autónomas estão a explorar os seus recursos locais, quer humanos, quer animais, quer ambientais, é da mais
elementar justiça que o IRC possa reverter a favor das próprias regiões autónomas.
O artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013 já constitui uma importante ferramenta para a autonomia fiscal das
regiões autónomas. No entanto, precisamos de ir mais além.
Se a redução do IVA para as regiões autónomas é discutível tendo em conta o ambiente económico que
vivemos, no nosso entender, volto a dizê-lo, é da mais elementar justiça que o IRC possa reverter a favor das
regiões autónomas.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Meireles, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta de lei da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende introduzir algumas alterações ao Código do
IRC, sendo que a primeira é o aditamento de um artigo 5.º-A, que replica o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica
n.º 2/2013. Não nos parece que seja a técnica legislativa mais correta, desde logo porque apenas reproduz uma
norma que, fazendo parte de uma lei orgânica, está consagrada num diploma de valor hierarquicamente superior
e não faz sentido estar aqui a fazer a sua repetição.
O verdadeiro critério que se propõe agora, que é de repartição do IRC, e de alteração do critério de repartição
do IRC, é o que decorre da alteração proposta no artigo 17.º Não nos parece linear que o que está agora a ser
proposto seja o melhor. De facto, o que se pretende é que as sucursais, delegações ou outras formas de
representação permanente sem personalidade jurídica sejam tratadas como se fossem um estabelecimento
estável, recuando ao chamado «método da contabilidade separada», ou seja, um apuramento contabilístico
separado dos resultados a eles correspondentes.
Acresce que se propõe também que todas as entidades sejam obrigadas, aquelas que fazem retenção na
fonte, a identificar se o devedor do imposto retido está ou não abrangido pelo artigo 5.º-A que se pretende
introduzir, o que significa que se está a criar mais uma obrigação declarativa para estas entidades.
Portanto, temos as maiores dúvidas de que esta solução legislativa seja a melhor.