3 DE JULHO DE 2021
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Estamos assim perante a velha história da manta curta: puxa-se para tapar a cabeça, mas ficam os pés a
descoberto. E se assim é — e nós não temos dúvidas que assim é — este não pode ser o caminho e teremos
de encontrar um outro, alternativo.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Marta Freitas, do Grupo Parlamentar do PS.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr. Presidente, Caros Deputados e Deputadas: Este diploma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, discutido hoje na Assembleia da República, visa aditar um novo
artigo, o artigo 37.º-A, à Lei n.º 73/2013, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das
entidades intermunicipais.
Assim, vamos por pontos. Primeiro ponto: os artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 51/2018, que introduzem
alterações ao Decreto-Lei n.º 73/2013, determinam, na sua alínea c), que os municípios têm direito, em cada
ano, a uma participação variável de 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva
circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva
coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
Segundo ponto: beneficiam de uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do
alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo
26.º-A, sendo que a participação para os municípios das regiões autónomas deverá ser definida por diploma
próprio nas Assembleias Legislativas regionais.
Terceiro ponto: as regiões autónomas dispõem, nos termos dos estatutos político-administrativos e da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas.
Assim, não existem dúvidas que, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e da Constituição da República Portuguesa, as receitas
fiscais cobradas na Madeira, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas, constituem receita da região
e que esta tem direito à sua entrega por parte do Governo da República. Ponto!
Também não existem igualmente dúvidas de que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas não prejudica
o Regime Financeiro das Autarquias Locais, bem como as finanças das autarquias locais situadas na região são
independentes das finanças da própria região.
O PSD-Madeira, autor desta iniciativa apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, ao argumentar que as regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais, não
se pode esquecer que a tutela deve ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei,
salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
Também não se pode esquecer que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em 2013, quando o PSD
e o CDS eram Governo, veio estipular, no artigo 66.º, que a participação variável no IRS a favor das autarquias
locais das regiões autónomas é deduzida à receita de IRS cobrada na respetiva Região Autónoma, nos termos
do artigo 25.º, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.
A autonomia das autarquias locais pressupõe um conjunto de poderes autárquicos que asseguram uma
atuação livre e incondicionada face à administração central e o mesmo se deve aplicar nas regiões autónomas
face à administração local.
É neste contexto que a autonomia orçamental, patrimonial e financeira, inscrita no artigo 238.º da
Constituição da República Portuguesa, torna essencial para o princípio da sua autonomia que as autarquias
locais sejam dotadas dos meios financeiros adequados, relevando a importância da proximidade que estes
órgãos têm junto das populações e a uma mais justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as
autarquias locais, favorecendo a coesão territorial e social.
Portanto, em suma, aditar um artigo 37.º-A ao regime financeiro das autarquias locais parece-nos
desenquadrado.