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18 DE SETEMBRO DE 2021

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Sabemos que este não é, certamente, um caminho que tenha começado agora, mas é, certamente, um

caminho que, mais uma vez, dá um passo firme na defesa dos valores desportivos e que, mais uma vez,

reforça o compromisso de Portugal para com a luta antidopagem.

Permitam-me que neste diploma destaque a transposição para o nosso ordenamento jurídico de algumas

normas que assinalamos, nomeadamente: a criação de novas condutas de violação, como a ameaça, a

intimidação ou o exercício de represálias contra testemunha de violações de normas antidopagem; o reforço

das garantias dos praticantes desportivos nos controlos antidoping; a impossibilidade de suspensão preventiva

sem direito à defesa do atleta; a distinção entre substâncias recreativas do consumo de substâncias para

aumento do rendimento desportivo; a possibilidade de realização de controlo de dopagem durante o

cumprimento do período sancionatório; o reforço da confidencialidade dos processos, entre muitas outras.

Por isso, Sr.as e Srs. Deputados, diria que nesta lei é preciso algum esforço, alguma criatividade, algum

engenho para criar foco de polémica, principalmente porque o que está em causa é a necessidade imperativa

de adotarmos na ordem jurídica interna as disposições do Código Mundial Antidopagem.

Já percebemos que o PSD, aparentemente, se queixou de não haver tempo para discutir e, contudo,

havendo uma discussão na especialidade, a maior proposta que aqui nos traz é a de podermos anexar um

documento em inglês.

Sr. Deputado, tenho de lhe dizer que é poucochinho, é poucochinho para quem diz que quer debater!

Aplausos do PS.

A Sr.ª Cláudia André (PSD): — Poucochinha é a sua intervenção!

O Sr. Tiago Estevão Martins (PS): — O que aqui realçamos é o trabalho bem feito pelo Governo nesta

matéria, mas, fundamentalmente, a partilha e a defesa dos valores da ética e da integridade desportiva e o

caminho que todos temos trilhado em conjunto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados: Creio que

neste debate há uma questão que é, em princípio, consensual, que é a da necessidade de combater a

dopagem no desporto, de lutar não apenas pela saúde dos praticantes desportivos, mas também pela verdade

desportiva. Quanto a isso, creio que todos estamos de acordo. Aliás, esta é uma questão mundial e por isso é

que há um Código Mundial Antidopagem e a legislação, evidentemente, pretende adaptar-se a isso.

Mas a verdade é que há um problema jurídico, um problema de conteúdo. É óbvio que esse Código

Mundial Antidopagem é adotado no âmbito desportivo e ele tem de ser transposto, ou seja, tem de ter função

legal e é por isso que existe esta proposta de lei e é para isso que existe legislação específica para o combate

à dopagem no desporto.

Sucede que, quando se remete expressamente um diploma legal para esse Código, uma coisa seria

estarmos a remeter para uma convenção internacional que estivesse juridicamente ratificada por Portugal,

mas, não sendo o caso, creio que, juridicamente, há aqui um problema que deve ser resolvido: ou faz-se uma

tradução oficial desse Código, publicada como anexo à lei, e, então, aí ele já terá força legal idêntica à norma

que remete para essa disposição — creio que não será difícil fazer uma tradução oficial desse Código Mundial

Antidopagem — ou, então, faz-se uma transposição material daquilo para que se pretende remeter para o

próprio diploma. Uma destas duas coisas deve ser feita.

De facto, é prudente que, estando a Assembleia em funcionamento, não há uma necessidade imperiosa de

fazer já hoje a discussão na especialidade, podendo essa discussão ser feita na próxima semana, em

comissão parlamentar, e, resolvido o problema, traz-se esse diploma a Plenário para votação final global.

Creio que não haverá dificuldade nisso.

Qual é a questão de conteúdo que colocamos aqui? O Sr. Deputado Emídio Guerreiro pôs um problema

que tem que ver com a responsabilidade objetiva dos praticantes. O praticante está dopado e,