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I SÉRIE — NÚMERO 13

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O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, na proposta de avocação que se segue há um lapso

numa remissão, de que queremos dar nota — o n.º 2 deste artigo 195.º termina com «… nos termos previstos

no n.º 12.», na verdade é nos termos previstos no n.º 9. É uma remissão interna do artigo que, eventualmente,

poderia ser corrigida na redação final; queremos enunciá-la agora para que a Câmara tenha noção da correção

do que tem para votar.

O Sr. Presidente: — Obrigado pela informação.

O Sr. Deputado Rodrigo Saraiva objeta?

O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Peço desculpa, Sr. Presidente, não é uma objeção, mas só para recordar, tal

como foi anunciado da primeira vez que foi debatido, que em todas as votações relacionadas com a Ordem dos

Advogados a Deputada Patrícia Gilvaz, da Iniciativa Liberal, pediu escusa e, portanto, o voto respetivo não deve

ser contabilizado no que disser respeito à Ordem dos Advogados.

O Sr. Presidente: — A informação fica registada, Sr. Deputado.

Nestas condições, vamos então votar a avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o artigo 195.º do

Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo n.º 2 do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP,

do BE e do L.

É a seguinte:

Artigo 195.º

[…]

1 — O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação

do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência

deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares

que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento

aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 — O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo

194.º e termina nos termos previstos no n.º 12.

3 — O estágio destina-se a:

a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a

prática da profissão;

b) Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da

vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em

práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;

c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica

mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça

no quadro legal vigente

4 — A formação que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo

menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.

5 — A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial

e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a

definir no regulamento de estágio.

6 — O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número

de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as