I SÉRIE — NÚMERO 13
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O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, na proposta de avocação que se segue há um lapso
numa remissão, de que queremos dar nota — o n.º 2 deste artigo 195.º termina com «… nos termos previstos
no n.º 12.», na verdade é nos termos previstos no n.º 9. É uma remissão interna do artigo que, eventualmente,
poderia ser corrigida na redação final; queremos enunciá-la agora para que a Câmara tenha noção da correção
do que tem para votar.
O Sr. Presidente: — Obrigado pela informação.
O Sr. Deputado Rodrigo Saraiva objeta?
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Peço desculpa, Sr. Presidente, não é uma objeção, mas só para recordar, tal
como foi anunciado da primeira vez que foi debatido, que em todas as votações relacionadas com a Ordem dos
Advogados a Deputada Patrícia Gilvaz, da Iniciativa Liberal, pediu escusa e, portanto, o voto respetivo não deve
ser contabilizado no que disser respeito à Ordem dos Advogados.
O Sr. Presidente: — A informação fica registada, Sr. Deputado.
Nestas condições, vamos então votar a avocação n.º 2, do PS, na parte em que substitui o artigo 195.º do
Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo n.º 2 do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CH, da IL, do PCP,
do BE e do L.
É a seguinte:
Artigo 195.º
[…]
1 — O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação
do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência
deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares
que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento
aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz efeitos após
homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo
194.º e termina nos termos previstos no n.º 12.
3 — O estágio destina-se a:
a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a
prática da profissão;
b) Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da
vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em
práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica
mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça
no quadro legal vigente
4 — A formação que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo
menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
5 — A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial
e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a
definir no regulamento de estágio.
6 — O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número
de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as